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30 de Abril de 2024

Professores da Carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT). Dispensa de controle de ponto.

Publicado por Bruna Almeida
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Recentemente, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, através da Secretaria de Gestão de Pessoas, criou a Instrução Normativa nº 02, de 12 de setembro de 2018, cujo objetivo é estabelecer, no âmbito da administração pública federal, critérios e procedimentos a serem observados quanto à jornada de trabalho dos servidores públicos federais.

No que tange à carreira docente, a referida norma trouxe uma série de dúvidas a respeito da possibilidade de adoção, pelos Institutos Federais de Ensino, do controle de frequência aos Professores integrantes da Carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), eis que o art. 8º dispensou o uso do ponto eletrônico apenas para os professores da Carreira de Magistério Superior.

Contudo, é preciso ter em conta que ambos os cargos integram o mesmo Plano de Carreira e, por isso, devem ser equiparados quando se trata de procedimentos relacionados ao exercício de suas funções, inclusive no que tange à jornada de trabalho.

Isso porque, a Lei nº 12.772/12, ao reestruturar a atividade docente nas Instituições Federais de Ensino, incluiu ambas as carreiras no Plano Único de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, o que as tornou equivalentes, ainda que tenham suas mínimas especificidades, em razão de suas atuações.

Se observadas as formas de ingresso, remunerações, desenvolvimento e progressão dos cargos de professores EBTT e de Magistério Superior, é possível perceber o nítido propósito legal de igualar as carreiras, além das atribuições terem diversos pontos em comum, seja no campo de suas atuações práticas ou de produções acadêmicas.

Não há, portanto, qualquer distinção substancial entre as respectivas carreiras que possa justificar a dispensa do uso de controle de ponto apenas aos docentes do Magistério Superior, devendo tal benefício ser estendido também aos professores EBTT.

Nesse sentido, inclusive, a Advocacia Geral da União (AGU) já emitiu o Parecer nº 6.282, de 11 de junho de 2012, que trata sobre a legalidade da dispensa do sistema de controle eletrônico de jornada de trabalho dos professores EBTT.

O documento aprova expressamente a equiparação entre os docentes integrantes da carreira do Magistério Superior e do EBTT, tendo como base a atuação de ambos os cargos em cursos de nível superior, além de esclarecer que a carreira de docentes de EBTT foi criada recentemente e, por esse único motivo, não está inserida no Decreto 1.590/95, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores públicos federais.

É importante trazer trechos do referido Parecer:

Portanto, vê-se, sem margens para dúvidas, que os professores dos Institutos Federais, bem como os professores insertos nas IFES, atuarão no magistério superior, tanto em graduação (tecnologias, licenciaturas e bacharelados, conforme artigo 7º, inciso VI, alíneas a, b e c), como na pós-graduação (artigo 7º, inciso VI, alíneas d e e). Nessa linha de raciocínio, não se admite ao intérprete que tenha outra visão da legislação que não seja a de igualar os docentes das instituições de EBTT aos docentes das IFES – universidades – eis que a mesma é de meridiana clareza quando dispõe que os objetivos desses institutos, dentre eles as escolas das IFES, são o de prestar educação em nível superior. Demais disso, não podemos esquecer que o Decreto 1.590 é de 1995, época que sequer existia a carreira dos docentes de EBTT. Daí a sua não inserção no referido Decreto.

Ainda, é de ser dito que, no âmbito do Poder Judiciário existem decisões judiciais favoráveis aos docentes, no sentido de que regulamentações administrativas, tais como a Instrução Normativa nº 02/2018 em comento, não tem o condão de afastar previsões e entendimentos legais, em atenção ao princípio da legalidade.

Por Bruna Almeida (OAB/SC nº 52.088)

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