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3 de Maio de 2024

Proibida construção de aterro sanitário em Gravataí

Publicado por Espaço Vital
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Por unanimidade de votos, o Órgão Especial do TJRS considerou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo prefeito municipal em exercício de Gravataí, Décio Vicente Becker, contra a Lei local nº 2.643 /07.

A lei proíbe o poder público municipal de Gravataí construir e/ou autorizar, conceder ou permitir a construção de central de resíduos de qualquer natureza, bem como de aterro sanitário, na zona definida pelo Plano Ambiental local como “Patamares da Serra Geral” , que incluem as regiões conhecidas como Costa do Ipiranga e Santa Tecla.

Argumentou o autor da ADI que é urgente a necessidade do Município de Gravataí em construir novo aterro sanitário, tendo em vista a iminência do término da vida útil do atual e que as regiões referidas na lei são as únicas, em toda a extensão territorial do município, com aptidão para receberem empreendimento dessa natureza. Alegou que a Câmara de Vereadores agiu usurpando a capacidade de iniciativa do Executivo para destinar resíduos, ao vedar a área contemplada.

Lembrou o desembargador relator Guinther Spode que o art. 13 da Constituição Estadual estabelece ser do município a competência para promover a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana. “Obviamente que a expressão ´Município´ também inclui o Poder Legislativo Municipal”, registrou o relator.

O magistrado também entende que há a “patente primazia do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado em contraposição ao simples e formal vício de iniciativa”. Pelo voto do relator - acompanhado por unanimidade - “concorrendo dois valores constitucionais, deve o julgador dar primazia a aquele que, em sua íntima convicção, houver de preponderar”.

Em síntese - pela decisao do TJ gaúcho - "há de preponderar a defesa ambiental”. (Proc. nº 70022100416 - com informações do TJRS).

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