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6 de Maio de 2024

Projeto destina R$ 1,9 bi aos estados como fomento à exportação

Publicado por Câmara dos Deputados
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O deputado Fabio Garcia (DEM-MT) apresentou projeto de lei (PL 9249/17) que obriga a União a transferir anualmente para os estados e o Distrito Federal R$ 1,91 bilhão como fomento à exportação. Os recursos serão entregues em dezembro, em parcela única.

A participação de cada estado no montante seguirá os percentuais previstos em um anexo do projeto, elaborado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Minas Gerais, por exemplo, terá a maior participação: 13,39%.

A proposta do deputado segue as linhas gerais dos projetos ou medidas provisórias que a Câmara dos Deputados discute todos os anos sobre a Lei Kandir. A lei desonerou do ICMS, um tributo estadual, as exportações de produtos primários e semi-industrializados.

Para evitar prejuízo aos estados, a lei determinou à União a compensação anual, que hoje é feita de duas formas: via fomento e auxílio às exportações. A soma dos dois representa o que popularmente é chamada de Lei Kandir. O projeto de Fabio Garcia trata apenas do fomento. Na prática, o texto pereniza a entrega de recursos federais para os estados, acabando com a necessidade de aprovação de leis anuais.

Rateio municipal
Seguindo o que já existe nas leis já aprovadas pelo Congresso Nacional, o projeto determina que os estados ficarão com 75% dos recursos repassados, e destinarão aos municípios os 25% restantes. O rateio entre os municípios obedecerá ao coeficiente individual de cada um na distribuição do ICMS – as prefeituras recebem 25% do que os estados arrecadam com o tributo.

O projeto estabelece ainda que a União poderá descontar, do montante reservado a cada estado, os valores das dívidas federais vencidas e não pagas do ente federativo.

Mudança penal
Além de tratar do fomento às exportações, o PL 9249/17 inclui no Código Penal (Decreto-lei 2.848/40) a Súmula 711, do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da punição de crimes continuados (em que vários delitos são praticados em sequência) ou permanentes (quando o desfecho do delito se prolonga no tempo, não ocorre em um momento).

A súmula determina que para esses crimes se aplicará a lei penal mais grave, ainda que ela entre em vigor enquanto o crime estiver sendo cometido.

Exemplo: uma lei penal mais dura entra em vigor para coibir o crime de sequestro, que é do tipo permanente, pois o delito persiste enquanto a vítima permanecer em poder do sequestrador. Neste caso, será aplicada a nova lei, e não a que estava em vigor no dia em que o sequestro foi praticado.

Tramitação
O projeto tramita de forma conclusiva e será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:
  • PL-9249/2017
Repórter - Janary Júnior
Edição – Roberto Seabra

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