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2 de Maio de 2024

Promed deverá indenizar família de paciente que teve tratamento negado

Publicado por Âmbito Jurídico
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O plano de saúde Promed Assistência Médica Ltda deverá indenizar família de homem que teve exame de urgência negado. Por danos morais, eles serão indenizados em R$ 6 mil, além de receberem restituição da quantia de R$ 1,5 mil, referente ao tratamento pago pelo paciente. A decisão monocrática é do juiz substituto em 2º grau Wilson Safatle Faiad, que endossou sentença do juízo da 13ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia.

A ação foi aberta por Gastão Vieira Filho, que morreu durante processo, sendo substituído por membros de sua família. Eles narram que Gastão contratou o plano de assistência de saúde em março de 2007 e foi atropelado em junho de 2008, quando sofreu fratura no fêmur. Após consulta médica, foi constatada a necessidade de procedimento cirúrgico, para reconstituir o osso. Porém, para que fosse liberado para a cirurgia, o paciente precisaria fazer um exame de cintilografia miocárdica, que foi negado pela Promed, sob o argumento de que não havia transcorrido o prazo de 24 meses de carência e que sua doença cardiovascular era preexistente. A família de Gastão, então, arcou com o pagamento do exame, devido à gravidade do estado de saúde e da urgência da cirurgia.

Após condenada, a Promed argumentou que o exame não foi autorizado porque o plano do paciente não cobre tal procedimento antes do fim do prazo de carência. Contudo, o juiz explicou que mesmo o paciente não tendo cumprido em sua integralidade o período de carência, a Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde, determina que nas hipóteses de urgência ou de emergência, a cobertura será prestada em sua plenitude, bastando, para tanto, que esteja contemplado o prazo de 24 horas de contratação". Ainda segundo o juiz, como a urgência foi comprovada por relatório de médico cardiologista, não há que se falar em necessidade de transcurso do prazo de carência.

Como observou o magistrado, o exame não foi solicitado para tratamento de uma doença preexistente, mas sim por ser o procedimento mais adequado à idade e à situação do enfermo, também imprescindível para que fosse realizada a cirurgia. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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