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6 de Maio de 2024

Proprietária de Poodle Toy consegue autorização judicial, para manter o animal no apartamento e na área comum

A justiça entendeu que a proibição da convenção do condomínio é desnecessária

há 10 anos
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Primeira Instância

Uma moradora, proprietária de um cachorro da raça poodle toy, ajuizou ação contra o condomínio em que reside, alegando que a convenção proíbe a manutenção de animais, seja na unidade autônoma, seja nas áreas comuns.

A moradora acrescentou que solicitou diversas vezes o debate do tema em assembleia, sem alcançar êxito. Ainda segundo a moradora, a maioria dos condôminos concorda com a existência de animais no condomínio.

A ação buscava que a cláusula convencional de proibição fosse declarada nula, para que fosse permitida a manutenção do animal, tanto no apartamento, quanto nas áreas comuns, abstendo-se o condomínio de aplicar multas, em razão disso.

Ao apresentar defesa, o condomínio alegou que a manutenção de animais no condomínio e nas unidades autônomas já foi amplamente discutida em assembleias, sendo rejeitada pela maioria dos proprietários. Ainda segundo o condomínio, a presença de animais no edifício perturba o sossego, ressaltando que o direito de propriedade não é absoluto, sendo lícitas as restrições impostas pela convenção.

Ao analisar o caso, o Juízo entendeu que, embora seja relevante o fato de a convenção estar fundamentada na manifestação da maioria dos moradores presentes à assembleia, há a necessidade de abrandar as regras de proibição, quanto à permanência de animais domésticos nas unidades autônomas, bem como nas áreas comuns.

Além disso, a sentença destacou que a convivência com animais domésticos é tendência inata do homem, pelo que a proibição seria aceitável nos casos de animais de grande porte, que pudessem atentar contra o sossego, a tranquilidade e a higiene do prédio.

Conveniente transcrever um trecho da decisão:

(...) “o animal da autora é de pequeno porte “poodle toy”, não constitui ameaça alguma a qualquer condômino, bem domesticado não traz qualquer desassossego ou intranquilidade a quem quer que seja, e uma vez submetida a sua manutenção às regras já estabelecidas garantirá a higiene do prédio”.

A decisão também utilizou como fundamento uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

(...) “Qualquer proibição ou delimitação de uso e fruição da propriedade está condicionada à comprovação de eventos nocivos ou perigosos ao sossego, salubridade e segurança dos condôminos” (...).

(...) “Pretensão baseada em regulamento em desuso. Permanência dos cães nas dependências do condomínio não oferece ameaça, nem viola a saúde, sossego e segurança da coletividade”. (TJSP, APL nº 01584-57.201.8.26.0625/Taubaté, 09 de maio de 2012).

Assim, o Juízo de Primeira instância autorizou a moradora a ter consigo seu animal de estimação (poodle toy) em sua unidade condominial, bem como nas áreas comuns do prédio, estando o condomínio impedindo de aplicar qualquer penalidade advinda da permanência do animal.

Segunda Instância

O condomínio recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, requerendo a reforma da sentença, insistindo na proibição de animais no condomínio, tanto nos apartamentos, quanto na área comum.

No recurso, o condomínio alegou que o trânsito do animal nas dependências do condomínio causava constrangimento aos demais condôminos; e que foi comprovada a contrariedade da maioria absoluta dos condôminos à permanência do animal.

O tribunal de justiça, por sua vez, considerou que o animal de pequeno porte e sua permanência nas dependências do condomínio não causa desassossego e tampouco implica em lesão ao bem-estar dos condôminos.

Na decisão, o tribunal ressaltou que bastaria à moradora obedecer as regras impostas, quais sejam: o transporte realizado no colo ou em caixa apropriada, pela escada ou pelo elevador de serviço, dando-se preferência aos demais moradores que já estejam viajando, o que evita eventual constrangimento aos condôminos.

Por fim, o tribunal manteve a decisão favorável à moradora, autorizando a permanência do animal do condomínio, seja no apartamento, seja na área comum, devendo haver obediência às regras de convivência, evitando-se transtornos aos outros moradores, sob pena das multas previstas na convenção condominial.

Registro do acórdão: 2014.0037045; TJSP; 24 de junho de 2014

Adriano Martins Pinheiro é advogado, articulista e palestrante em São Paulo

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