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15 de Maio de 2024

Proprietário de imóvel no Farol de Santa Marta (SC) terá que demolir área ampliada e recuperar vegetação

Publicado por Âmbito Jurídico
há 8 anos
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O proprietário de um casa no Morro Santa Marta, em Laguna (SC), que ampliou o imóvel sem licença ambiental, terá que demolir a parte nova e recuperar a vegetação local. No último dia 9, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu manter sentença de primeiro grau, entendendo que a construção coloca em risco o bioma local. A ação civil pública foi movida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

O morro e seu entorno são considerados Área de Preservação Permanente (APP) desde 2000. As edificações ficam a aproximadamente 200 metros do Farol de Santa Marta. É uma área de restinga, com dunas móveis e fixas, um promontório (local mais elevado) e praias marítimas em cujas águas há o trânsito baleias francas.

O caso chegou à Justiça em 2010, depois de o dono não ter atendido às notificações do órgão. Além da demolição da parte ampliada, o Ibama ainda exigiu o pagamento de indenização pelos danos ambientais causados.

Um laudo pericial foi realizado. O estudo constatou que, além de alterar a paisagem e a topografia da APP, a obra favorece a circulação de veículos e o despejo de resíduos que propiciam a instalação de espécies invasoras no meio ambiente.

Já o dono do imóvel à época e o atual habitante da moradia alegaram que a casa é anterior à instituição da área como APP e que foi construída com licença ambiental.

Em primeira instância, 1ª Vara Federal de Laguna (SC) deu parcial provimento à ação. Além da demolição da parte ampliada, a Justiça ordenou a elaboração de um plano de recuperação ambiental a fim de recompor a área degradada. Já o pedido de indenização foi negado, uma vez que a determinação de reparação dos prejuízos seria adequada. Os réus recorreram ao tribunal.

Na 4ª Turma, o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, rejeitou o apelo. “Entendo que a apropriação e transformação da área de preservação permanente para interesses meramente individuais vai em sentido oposto à destinação comum dada pela Lei, devendo essa atitude ser coibida pelas vias competentes, impedindo que um bem dessa natureza seja modificado a bel prazer de alguns, que acreditam que possuem direito exclusivo sobre ele”, disse.


5000040-76.2010.4.04.7216/SC
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