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17 de Maio de 2024

Prorrogação do período de graça define concessão de auxílio-reclusão em Pernambuco

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Recife – Após negativa administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e sentença judicial improcedente na primeira instância, ambos sob a alegação de falta de qualidade de segurado, a Defensoria Pública da União (DPU) no Recife conseguiu, na Turma Recursal, a prorrogação do período de graça e a manutenção da qualidade de segurado para J.A., que foi preso em 2014. Essa decisão resultou na concessão do benefício de auxílio-reclusão em favor do filho menor do detento.

J.A. foi preso em fevereiro de 2014, época em que era companheiro de B.J.S., uma jovem de 19 anos que estava no final da gravidez. Por desconhecer seu direito, B.J.S. só requereu o benefício de auxílio-reclusão em maio, cerca de três meses após o nascimento do seu filho. Em junho, após negativa do INSS alegando perda da qualidade do segurado, a jovem procurou a DPU no Recife e o caso foi acompanhado pelos defensores públicos federais Francisco de Assis Nascimento Nóbrega, Patrícia Alpes de Souza e Afrânio Giglio Lamas.

“O recluso laborou até 15/02/2012, mantendo sua qualidade de segurado até o dia 15/04/2013, final do período de graça. Considerando que a situação de desemprego confere mais doze meses de qualidade de segurado, a perda desta condição só ocorreu em 15/04/2014, ou seja, em 04/02/2014, data da prisão, ele ainda ostentava a qualidade de segurado”, destacou o defensor Francisco Nóbrega na ação.

A audiência foi realizada em outubro, mas a sentença de primeira instância foi improcedente. A DPU entrou com recurso inominado e a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco considerou a prorrogação do período de graça do segurado, garantindo a imediata concessão do auxílio-reclusão em favor do filho menor. A decisão transitou em julgado em janeiro de 2015.

Entenda o auxílio-reclusão

Com o objetivo de garantir a sobrevivência do núcleo familiar, o auxílio-reclusão é pago e dividido entre os dependentes legais do preso segurado: cônjuge, companheiro, filhos não emancipados e menores de 21 anos ou inválidos, além de pais ou irmãos. É necessário que o cidadão, na data do recolhimento à prisão, possua qualidade de segurado, estando empregado ou no período de graça.

Para ter direito ao benefício, seguindo a Portaria Interministerial MPS/MF 19, de 10/01/2014, o último salário-de-contribuição do segurado deverá ser igual ou inferior ao valor de R$ 1.025,81, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. Caso o preso venha a falecer, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte. Já se o preso fugir, o benefício será cancelado.

Seguindo a legislação, uma declaração do sistema penitenciário atestando a condição de preso do segurado deverá ser apresentada a cada três meses pelos dependentes. Caso venha a ser posto em liberdade, o alvará de soltura deverá ser imediatamente apresentado. O auxílio-reclusão pode ser solicitado com agendamento prévio pelo portal da Previdência Social e pela Central 135. No caso de indeferimento administrativo, o cidadão pode procurar a Defensoria Pública da União mais próxima.

Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União

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