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5 de Maio de 2024

Prostituição é crime?

E tirar proveito dela?

Publicado por Sérgio Luiz Barroso
há 8 anos
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Quando se trata dos crimes contra a dignidade sexual, acontecem muitas confusões quanto aos tipos penais existentes. Um equívoco comum é compreender a prostituição como crime no Brasil.

Prostituição constitui-se como a troca consciente de favores sexuais por dinheiro e, por mais que seja uma “profissão” muitas vezes tida como última “solução” para aquelas e aqueles marginalizados, ela não constitui um tipo penal.

Por outro lado, o rufianismo, previsto pelo art. 230 do Código Penal é um crime que consiste em tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça.

Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.

Assim, o agente, conhecido como rufião, visa obter vantagem econômica reiterada em relação à prostituta ou prostitutas determinadas. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa e o sujeito passivo pode ser tanto a coletividade como a pessoa explorada, do sexo masculino ou feminino. Contudo, frise-se que o crime só se configura pelo proveito reiterado nos lucros da vítima (crime de habitualidade).

O tipo subjetivo é o dolo e a consumação se dá com o início da atividade do rufião, participando diretamente dos lucros da pessoa prostituída ou fazendo-se manter por ela, tudo de forma habitual, conforme já asseverado. A tentativa é inadmissível.

Enquanto muitos criticam a prostituição, poucos esquecem o desvalor contido na atividade do rufião, explorando pessoas que já se encontram marginalizadas na sociedade.

Para saber mais, curta nossa página SLBarroso Advocacia.


Autores: Henrique Gabriel Barroso e Sergio Luiz Barroso

Arte: Nozor Pereira

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