Provas colhidas em prorrogações de interceptações telefônicas são válidas
Ex-agente da Polícia Federal, denunciado por prática de corrupção passiva, teve habeas corpus negado, por unanimidade, pela da 2ª Turma do STF Os ministros mantiveram a validade das provas, decorrentes de interceptações telefônicas, colhidas em inquérito iniciado no TRF3, deferidas e prorrogadas pela Justiça Federal de Alagoas
De acordo com sua defesa, a interceptação telefônica foi sucessivamente prorrogada por magistrados de 1º grau, sem a devida fundamentação Para ele, essas prorrogações teriam acarretado a ilicitude das provas colhidas por meio delas, além de contaminar, por derivação, todos os demais elementos de convicção subsequentes, assim como o próprio inquérito
O réu pediu, no mérito, o reconhecimento da ilicitude das prorrogações das interceptações telefônicas, com a consequente declaração da nulidade tanto das provas colhidas por intermédio de tais interceptações, quanto daquelas subsequentes, prosseguindo a ação penal apenas com base nas provas anteriormente colhidas
O relator do caso, o ministro Joaquim Barbosa, observou que o STF, ao julgar o RHC 85575, ponderou sobre a licitude das prorrogações das interceptações telefônicas realizadas na denominada operação Anaconda, confirmando que todas as prorrogações foram devidamente fundamentadas O ministro salientou que o TRF3, ao prestar informações, destacou que as sucessivas renovações ocorreram enquanto houve necessidade
O relator ressaltou que o impetrante não questiona a fundamentação que deferiu o monitoramento telefônico, inviabilizando desse modo a análise de seu inconformismo quanto às decisões que se limitaram a prorrogar as interceptações Por fim, o ministro julgou improcedente o pedido de HC sendo acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello (HC 92020)