jusbrasil.com.br
29 de Abril de 2024

Provas obtidas por meios ilícitos: uma leitura a partir da CF

Publicado por Consultor Jurídico
há 12 anos
0
1
0
Salvar

O fato é conhecido de todos nós e, infelizmente, acontece corriqueiramente: os acusados são expostos pela mídia através da divulgação de gravações telefônicas e julgados pela opinião pública. Posteriormente, o Poder Judiciário anula ou desconsidera tais provas. O motivo? As interceptações telefônicas acabam sendo consideradas ilícitas

O caso mais recente diz respeito às acusações que pesam contra o senador Demóstenes Torres. Fica a dúvida: as gravações telefônicas divulgadas nos últimos dias serão ou não consideradas lícitas?

Não tenho condições de falar do caso referido, pois não conheço o teor das investigações em curso. Pretendo, no presente texto, apresentar algumas das bases dispostas na Constituição Federal que, em princípio, deverão nortear a solução do problema.

De acordo com o artigo 5º, inciso LVI, são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

Considera-se inadmissível não apenas a prova obtida por meio ilícito, mas também, por derivação , as provas decorrentes do meio de prova obtido ilicitamente : Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação (...). A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada) repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal (STF, RHC 90.376/RJ, j. 03.04.2007, rel. Min. Celso de Mello). O princípio é previsto no artigo 157, caput, do Código de Processo Penal: São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

Considerando que qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subsequente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária (STF, RHC 90.376/RJ, cit.), exclui-se a ilicitude quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas [ derivadas ] e outras [ilícitas] (artigo 157, parágrafo 1º, parte do CPP), hipótese em que, a rigor, as provas não são derivadas das ilícitas, sequer podendo-se falar em incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada.

O princípio aplica-se também ao processo civil, já que ...

Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

  • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
  • Publicações119348
  • Seguidores10991
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações202
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/provas-obtidas-por-meios-ilicitos-uma-leitura-a-partir-da-cf/3078835
Fale agora com um advogado online