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7 de Maio de 2024

Publicada Emenda Constitucional que dispoe sobre o Foro Especial a Defensores Públicos

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Diário Oficial Nº. 32042 de 24/11/2011

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 50, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011.

Número de Publicação: 309753

Altera a a do inciso I do art. 161 da Constituição do Estado do Para.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º Altera a a do inciso I do art. 161 da Constituição do Estado do Para, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 161. .................................................................................................

I .............................................................................................................

a) o Vice-governador, os Secretários de Estado, ressalvados o disposto no art. 142, os Prefeitos, os Juizes Estaduais, os Membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, observado o art. 92, XXXIV, nos crimes comuns e de responsabilidade;

................................................................................................................

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 22 DE NOVEMBRO DE 2011.

DEPUTADO MANOEL PIONEIRO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará

DEPUTADO JÚNIOR FERRARI DEPUTADO VALDIR GANZER

1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente

DEPUTADA SIMONE MORGADO DEPUTADO ELIEL FAUSTINO

1ª Secretária 2º Secretário

DEPUTADO FERNANDO COIMBRA DEPUTADO JOSÉ R. DE OLIVEIRA 3º Secretário 4º Secretário

Diário Oficial Nº. 32042 de 24/11/2011

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 50, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011.

Número de Publicação: 309753

Altera a a do inciso I do art. 161 da Constituição do Estado do Para.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º Altera a a do inciso I do art. 161 da Constituição do Estado do Para, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 161. .................................................................................................

I .............................................................................................................

a) o Vice-governador, os Secretários de Estado, ressalvados o disposto no art. 142, os Prefeitos, os Juizes Estaduais, os Membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, observado o art. 92, XXXIV, nos crimes comuns e de responsabilidade;

................................................................................................................

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 22 DE NOVEMBRO DE 2011.

DEPUTADO MANOEL PIONEIRO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará

DEPUTADO JÚNIOR FERRARI DEPUTADO VALDIR GANZER

1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente

DEPUTADA SIMONE MORGADO DEPUTADO ELIEL FAUSTINO

1ª Secretária 2º Secretário

DEPUTADO FERNANDO COIMBRA DEPUTADO JOSÉ R. DE OLIVEIRA 3º Secretário 4º Secretário

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