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23 de Maio de 2024

Publicada Lei 14.289, de 3 de janeiro de 2022

Torna obrigatória a preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose

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No dia 3 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei nº 14.289, que reforça a obrigatoriedade da preservação do sigilo das informações sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose.

Referida lei estabelece que tanto agentes público como privados (pessoas físicas ou jurídicas) estão vedados a divulgarem informações que permitam a identificação da condição de pessoa que tenha sido acometida pelas mencionadas moléstias, salvo nos casos determinados por lei, por justa causa ou por autorização expressa da pessoa acometida ou, quando se tratar de criança, de seu responsável legal.

É preciso esclarecer que as instituições e profissionais de saúde já estão obrigados ao sigilo profissional. Entretanto, veja-se que a ideia principal não é apenas a obrigatoriedade de preservação do sigilo da pessoa acometida, mas, também e principalmente, da obrigatoriedade de preservação do sigilo das informações que permitam a identificação da condição da pessoa com estas doenças.

Ou seja, informações que vinculem as referidas doenças à pessoa vitimada.

Portanto, é necessário que tanto as organizações e todos os profissionais redobrem suas atenções quanto à nova lei.

Ademais, a mesma norma estabelece que no caso de violação do sigilo o infrator estará submetido às sanções previstas no art. 52 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, o qual dispõe desde advertência até multa de 2% sobre o faturamento da pessoa jurídica a R$ 50 milhões de reais por infração.

Nos casos de divulgação intencional e com o intuito de causar dano ou ofensa, as sanções e eventual indenização podem ser aplicadas em dobro.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14289.htm

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