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2 de Maio de 2024

Quais são as espécies de prorrogação da competência? - Andrea Russar Rachel

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Segundo Cintra, Grinover e Dinamarco, a prorrogação da competência pode ser legal, ou seja, prevista em lei, como se dá nos casos em que há conexão ou continência entre duas ações (arts. 102 e 104 do CPC), como também pode ser voluntária, isto é, decorrente de vontade das partes. A prorrogação voluntária da competência, por sua vez, divide-se em expressa ou tácita. A expressa dá-se nas hipóteses de eleição de foro (art. 111 do CPC) e a tácita quando a parte ré deixa de opor exceção de incompetência relativa no prazo legal (art. 114 do CPC).

Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.

Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.

Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

1º O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

Referência :

Teoria Geral do Processo , São Paulo, Ed. Malheiros, cap. 26, nº 145.

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