Qual a diferença entre namoro e união estável?
Eu ou Nós?
Existem várias formas de constituir família, porém nem todo relacionamento afetivo pode ser considerado como uma família. Tal fato, pode ser comprovado diante do liame estreito entre os conceitos de união estável e namoro, principalmente o denominado namoro qualificado, que possui praticamente todos os requisitos de uma união estável, quais sejam: afetividade, estabilidade, ostensibilidade e objetivo de constituir família ou affectio maritalis.
No entanto, embora o namoro seja público, contínuo e duradouro, não apresenta o objetivo de constituir família, não ao menos no tempo presente, mas sim, como uma mera projeção para o futuro. Ou seja, quando muito, há nessa espécie de relacionamento, planos para o futuro, e não planos atuais, frise-se, de modo que a só projeção da formação de uma família, pautada em expectativas vindouras, afigura-se insuficiente para a verificação da affectio maritalis e, por conseguinte, da configuração da união estável.
Assim, não há uma comunhão irrestrita de vida no namoro qualificado, de modo que, uma ou ambas as partes ainda preserva (am) a vida pessoal, a liberdade e os interesses particulares, que muitas vezes, não se congregam e não geram, por ora, consequências jurídicas.
Fonte: IBDFAM
C.f.: (STJ, RESP nº 1.454.643, Relator: Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, J. 03/03/2015).