Qual a natureza jurídica da sentença proferida em processo de adoção? - Áurea Maria Ferraz de Sousa
O tema foi discutido por ocasião do julgamento doCE"> REsp 1.112.265-CE, pelo Tribunal da Cidadania, tendo prevalecido o entendimento de que se trata de decisão de cunho constitutivo .
A questão se faz relevante na medida em que afirmar que se trata de um provimento constitutivo é dizer que a decisão produz coisa julgada material. Por outro lado, entender que se trata de uma sentença declaratória significa que ela não produz coisa julgada material, logo, pode ser objeto de ação anulatória de atos jurídicos em geral, nos termos do artigo 486, do CPC, in verbis :
Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
Para a Terceira Turma do STJ, é questão de segurança jurídica acobertar a sentença proferida em processo de adoção dos efeitos da coisa julgada material. Neste sentido foi o que restou consignado no informativo 435:
ADOÇAO. SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA.
Trata-se de REsp em que se discute a natureza jurídica da sentença proferida no processo de adoção: se constitutiva, produzindo coisa julgada material e só podendo ser rescindida por ação rescisória, ou se homologatória, não se sujeitando à coisa julgada material e podendo ser objeto de ação anulatória de atos jurídicos em geral, prevista no art. 486 do CPC. A Turma entendeu que a sentença proferida no processo de adoção possui natureza jurídica de provimento judicial constitutivo, fazendo coisa julgada material . Em sendo assim, a ação anulatória de atos jurídicos em geral, prevista naquele dispositivo legal, não é meio apto à sua desconstituição, só obtida mediante ação rescisória, sujeita a prazo decadencial, nos termos do art. 485 e incisos daquele mesmo código. Observou-se que classificar a sentença de adoção como de natureza meramente homologatória (não sujeita ao trânsito em julgado, à produção de coisa julgada material, tampouco ao prazo decadencial para sua desconstituição mediante ação rescisória) como quer o recorrente, ensejaria verdadeira insegurança jurídica , ao possibilitar o retorno do menor adotado, a qualquer tempo, ao status quo ante à adoção mediante simples ajuizamento de ação anulatória de atos jurídicos em geral. Isso afetaria, sem dúvida, direitos personalíssimos, tais como nome e filiação, inerentes à dignidade da pessoa humana do menor adotado. Diante disso, negou-se provimento ao recurso. REsp 1.112.265-CE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 18/5/2010 . (destaquei)