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6 de Maio de 2024

Qual é o sistema adotado no ordenamento jurídico brasileiro no tocante à solução de questões prejudiciais? - Denise Cristina Mantovani Cera

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O sistema adotado no Brasil no tocante à solução de questões prejudiciais é o Sistema Eclético ou Misto que resulta da fusão do Sistema da Prejudicialidade Obrigatória com o Sistema da Prejudicialidade Facultativa. Pelo primeiro, o juiz penal nunca é competente para apreciar a questão prejudicial heterogênea, nem mesmo de maneira incidental. Pelo segundo, o juiz penal tem a faculdade de apreciar ou não as questões prejudiciais heterogêneas.

De acordo com os artigos 92 e 93 do CPP, quanto às questões prejudiciais heterogêneas relativas ao estado civil das pessoas, vigora o Sistema da Prejudicialidade Obrigatória. Porém, quanto às demais questões prejudiciais heterogêneas, vigora o Sistema da Prejudicialidade Facultativa.

Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas , o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. (grifo nosso)
Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível , e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá , desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente. (grifo nosso)

Fonte :

Curso Intensivo II da Rede de ensino LFG - Professor Renato Brasileiro de Lima.

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