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17 de Junho de 2024

Quando a adoção de um posicionamento pelo magistrado configura 'erro material'

Publicado por Consultor Jurídico
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O debate sobre o caráter normativo dos precedentes judiciais tem levantado vários questionamentos. O assunto não é propriamente novo, mas parece ganhar fôlego e entusiasmo com a aprovação do Novo CPC.

A liberdade na formação do convencimento do magistrado é outro tema que tem ganhado bastante destaque. A fundamentação adequada, ainda que contrarie a posição doutrinária majoritária, não representa qualquer tipo de vício e não pode ser considerada “erro material”.

Parece existir, portanto, uma harmonia entre os temas precedente, fundamentação da decisão, livre convencimento e “erro material". Seria óbvio que algumas decisões teriam carga normativa superior às outras, que os magistrados deveriam fundamentar suas decisões e, apresentando seus argumentos, não existiria equívoco material algum, ainda que se tratasse de uma posição minoritária.

Quando se observa esses diversos temas de maneira mais atenta, no entanto, percebe-se que nem sempre a adoção de um entendimento pelo magistrado, ainda que motivado, não possa configurar “erro material".

O “erro material” pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc.. Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria[1].

Para se entender como o conceito de “erro material” pode ser associado ao de precedente e ao de fundamentação da decisão, pode-se fazer uso da chamada jurisprudência consolidada ou dominante de um determinado tribunal. O conceito de “jurisprudência dominante” pode ser enquadrado dentro da temática do precedente em sentido técnico. Ela permite, por exemplo, a decisão monocrática do relator no contexto do CPC/73[2].

Um exemplo prático dessa modalidade de precedente ocorre no campo do redirecionamento das execuções fiscais. Existe jurisprudência consolidada e francamente dominante que exclui, em regra, a responsabilidade do ex-sócio que exercia a função de administrador ao tempo do fato gerador do tributo, mas que deixara de integrar o quadro societário da pessoa jurídica antes da constatação da dissolução irregular. O STJ, portanto, tem o entendimento de que, para que haja o redirecionamento, é preciso a permanência do sócio-administrador quando da constatação da dissolução irregular da pessoa jurídica[3].

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