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30 de Abril de 2024

Quanto à decisão proferida na ADI 2231-8/DF, que tinha por objeto Lei 9.882/99, pergunta-se: o que realmente foi suspenso pelo STF? - Ariane Fucci Wady

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Veja a notícia no Informativo 253, sobre o julgamento da medida cautelar na ADI 2231-DF , posta pelo Conselho Federal da OAB em face do texto integral da Lei nº 9.882 /99: "O Min. Néri da Silveira, relator, em face da generalidade da formulação do parágrafo único , do art. 1º , considerou que esse dispositivo autorizaria, além da argüição autônoma de caráter abstrato, a argüição incidental em processos em curso, a qual não poderia ser criada pelo legislador ordinário, mas, tão-só, por via de emenda constitucional, e, portanto, proferiu voto no sentido de dar ao texto interpretação conforme à CF , a fim de excluir de sua aplicação controvérsias constitucionais concretamente já postas em juízo ('Parágrafo único: Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição'). Conseqüentemente, o Min. Néri também votou pelo deferimento da liminar para suspender a eficácia do § 3º do art. 5º, por estar relacionado com a argüição incidental em processos em concreto ('A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada'). ADInMC 2.231-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 5.12.2001. (ADI-2231) Portanto, foi dada interpretação conforme, excluindo da aplicação da ADPF"as controvérsias constitucionais concretamente já postas em juízo", não havendo alteração nas expressões"incluídos os anteriores à Constituição".

Fonte: SAVI

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