Que se entende por caução de ratificação?
Dentre as diversas classificações das obrigações, temos as divisíveis e as indivisíveis.
As obrigações divisíveis são aquelas que admitem cumprimento fracionado, ao contrário das indivisíveis que só podem ser cumpridas por inteiro, conforme artigos 257 e 258 , do Código Civil :
Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
O artigo 259, caput , do mesmo texto legal, dispõe que o cumprimento de obrigação indivisível por dois ou mais devedores, obriga cada um pela dívida toda.
Ainda sobre a obrigação não divisível, o artigo seguinte, esclarece como será efetuada sua satisfação no caso de mais de um credor:
Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
A caução de ratificação se consubstancia na hipótese prevista no inciso II , do artigo 260 , do CC , na qual, para que o devedor pague bem, a apenas um dos credores, deve exigir a garantia dos demais.
Noutro falar, Pablo Stolze exemplifica com a hipótese de um devedor estar em dívida com três credores. Assim, para que ele pague apenas ao credor número um, de forma eficaz e perfeita, é necessário que esse credor apresente documento de que os outros credores estão chancelando o pagamento a apenas aquele credor. A essa garantia de que os outros credores concordam com o pagamento integral a apenas um deles dá-se o nome de caução de ratificação.
Finalmente, cabe a ressalva que se houver previsão de solidariedade ativa, a caução será dispensável.