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2 de Maio de 2024

Quem são os legitimados para defender, em juízo, o piso vital mínimo?

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Resolução da questão nº. 49 - Versão 1 - Direito Processual Civil

49. Assinale a alternativa correta .

(A) O Ministério Público tem legitimidade ativa para a defesa em juízo do piso vital mínimo.

(B) O Ministério Público não tem legitimidade ativa para a defesa em juízo do piso vital mínimo.

(C) Somente as associações civis têm legitimidade ativa para a defesa em juízo do piso vital mínimo.

(D) Somente os partidos políticos têm legitimidade ativa para a defesa em juízo do piso vital mínimo.

(E) Somente a União, os Estados e os Municípios têm legitimidade ativa para a defesa do piso vital mínimo.

NOTAS DA REDAÇÃO

O chamado piso vital mínimo foi criado para atender as necessidades vitais do homem, tais como moradia, alimentação, educação e saúde, e encontra previsão constitucional no artigo 7º, inciso IV, in verbis :

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

Quanto à legitimidade do Ministério Público em defender em juízo o piso vital mínimo, aConstituiçãoo da República, em seu artigo1299 , inciso III , dispõe que:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

(...)

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Na esteira desse dispositivo constitucional, o artigo 103 , inciso VIII , da Lei Complementar nº 734 , de 24.11.93 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo) elenca as funções institucionais do Ministério Público, nos termos da legislação aplicável, dentre estas a de "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção, a prevenção e a reparação dos danos causados ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos, homogêneos e individuais indisponíveis" .

Ante o exposto, incontestável a legitimidade ativa do Ministério Público para a tutela dos interesses, inclusive considerando expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor , que indica o Ministério Público como um dos legitimados para propor a defesa coletiva na hipótese de interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008 , de 21.3.1995)

I - o Ministério Público,

II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

Portanto, correta a alternativa A.

A assertiva B está incorreta, pois afirma que o Ministério Público não tem legitimidade para defender em juízo o piso vital mínimo. As opções C, D e E, por seu turno, incorrem no mesmo erro, qual seja de iniciar a frase com "somente", vez que a legitimação para propor a defesa é concorrente e não exclusiva.

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