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7 de Maio de 2024

Questionada lei que reestruturou quadro de pessoal do TCE-SE

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O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5128, com pedido de medida cautelar, contra o artigo 3º da Lei Complementar 232, de 21 de novembro de 2013, do Estado de Sergipe. Essa norma reestruturou o quadro de pessoal do Tribunal de Contas sergipano (TCE-SE) e transformou o cargo efetivo de técnico de controle externo no de analista de controle externo I.

De acordo com os autos, o dispositivo questionado violou o artigo 37, II, da Constituição Federal, ao permitir a investidura dos técnicos de controle externo em cargo distinto analista de controle externo I , de nível de escolaridade diverso e maior complexidade do que o originalmente ocupado e para o qual prestaram concurso público. A regra constitucional exige que se faça concurso conforme a natureza e a complexidade do cargo ou emprego público.

No caso, para o procurador-geral, configura-se provimento derivado de cargo público, uma vez que a alteração realizada pela lei sergipana modificou não só a denominação, como também o nível de complexidade e as atribuições dos cargos. Ele observa que as tarefas desenvolvidas pelo técnico de controle externo eram predominantemente voltadas ao apoio técnico e administrativo da corte de contas, em áreas como gestão de pessoas, remuneração de pessoal, programação de sistemas e controle de patrimônio e de estoque.

O analista de controle externo I, diversamente, atua de maneira precípua na área-fim do tribunal, ou seja, no controle externo das entidade da administração direta e indireta do estado e dos municípios de Sergipe, ressalta. Segundo o Rodrigo Janot, o vício está exatamente na investidura em novo cargo público analista de controle externo I com atribuições, nível de complexidade e escolaridade diversos do inicialmente ocupado pelo servidor técnico de controle externo e para o qual seria necessária a aprovação em novo concurso.

Na ADI, o procurador-geral salienta que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmado na Súmula 685 no sentido de que é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Conforme Janot, esse posicionamento não é novo na Corte e ressalta que, há muito, o Pleno decidiu embora, em princípio, admissível a transposição do servidor para cargo idêntico de mesma natureza em novo sistema de classificação, o mesmo não sucede com a chamada transformação que, visto implicar alteração do título e das atribuições do cargo, configura novo provimento, a depender da exigência de concurso público, inscrita no artigo 37, II, da CF.

Dessa forma, o procurador-geral solicita o deferimento de medida cautelar para suspender a eficácia do dispositivo questionado e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade. O ministro Marco Aurélio é o relator da ADI.

EC/AD

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