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29 de Abril de 2024

Questionadas leis de Sergipe sobre servidores do Judiciário estadual

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A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 49 contra as Leis Complementares 31/1996 e 89/2003, ambas de Sergipe, que tratam do quadro de servidores públicos estatutários do Judiciário estadual. O relator é o ministro Alexandre de Moraes.

Segundo a entidade, a LC 31/1996 instituiu regime oficializado para cargos de serventuários da justiça e promoveu específica reestruturação no regime jurídico de servidores ocupantes de determinados cargos no âmbito do Tribunal de Justiça de Sergipe (oficial de Justiça e avaliador, ambos à época de nível médio).

A CSPB afirma que a norma passou a exigir a conclusão de curso superior (bacharelado em Direito, Ciências Contábeis, Administração ou Ciências Econômicas) para ingresso no cargo de avaliador (lotado na capital) e de curso superior (bacharelado em Direito) para ingresso no cargo de oficial de Justiça e transformou os já existentes sob a mesma denominação em cargos de nível superior, dispondo, ainda, acerca da nova política remuneratória.

“Ao assim proceder, o legislador estadual incidiu em inconstitucionalidade por omissão parcial, posto que os titulares dos demais cargos de nível médio existentes à época – escrivão, porteiro de auditórios, distribuidor, auxiliar de cartório, depositário, partidor, contador, comissário de menores, síndico e avaliador (lotado no interior) – findaram por serem excluídos da reestruturação promovida no artigo 2º da Lei Complementar 31/1996”, diz.

De acordo com a confederação, tanto os cargos transformados quanto os que não foram objeto da transformação “eram essencialmente iguais, posto que possuíam a mesma remuneração, natureza, grau de responsabilidade, complexidade e requisitos de ingresso, havendo, mesmo, uma confusão entre as atribuições de uns e de outros, posto que servidores titulares de um cargo realizavam as atribuições de outros e vice-versa”.

Para a entidade, a medida acarretou diversos prejuízos aos servidores excluídos, já que não foram contemplados com a “equiparação” dos cargos de avaliador (lotado na capital) e oficial de Justiça a cargos de nível superior (e consequentes efeitos financeiros), o que veio a ser reforçada posteriormente pela LC 89/2003, que tratou os titulares dos cargos de escrivão, oficial de Justiça, porteiro de auditórios, avaliador (lotado na capital), distribuidor (lotado na capital) e auxiliar de cartório como servidores também de nível superior, pois foram transformados em analista judiciário.

“Mesmo permitindo a opção pelo cargo de analista judiciário (nível superior) aos titulares dos cargos que nominou, também a Lei Complementar 89/2003 incorreu em inconstitucionalidade ao excluir daquela possibilidade os titulares do cargo de avaliador e distribuidor que estivessem lotados no interior, deferindo-a somente aos que estivessem lotados na capital, além de não incluir expressamente, como já o fizera a Lei Complementar 31/1996, os ocupantes dos cargos de depositário, partidor, contador, comissário de menores e síndico”, alega.

Pedidos

A CPSB requer que seja declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial na elaboração das LCs 31/1996 e 89/2003, ambas de Sergipe, caracterizada pela não extensão, aos servidores titulares dos cargos originários de avaliador e distribuidor lotados no interior, depositário, partidor, contador, comissário de menores e síndico do mesmo enquadramento jurídico-funcional-remuneratório no cargo de analista judiciário e na respectiva carreira, legitimamente assegurado aos titulares dos cargos de escrivão, oficial de Justiça, porteiro de auditório, distribuidor (lotado na capital), auxiliar de cartório e avaliador (lotado na capital).

Pede ainda a procedência do pedido de mérito para assegurar a aplicação, aos servidores titulares dos cargos originários de avaliador e distribuidor lotados no interior, depositário, partidor, contador, comissário de menores e síndico a possibilidade de opção pela carreira de analista judiciário legitimamente assegurada aos titulares dos cargos de escrivão, oficial de Justiça, porteiro de auditório, distribuidor (lotado na capital), auxiliar de cartório e avaliador (lotado na capital).

RP/CR

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