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1 de Junho de 2024

Quinta Turma: norma coletiva para empregado diferenciado só tem valor se subscrita pela em...

Publicado por JurisWay
há 14 anos
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Um empregado do setor de venda de medicamentos, que tem legislação trabalhista própria, não conseguiu que seus reajustes salariais fossem reconhecidos de acordo com a convenção coletiva da categoria do local de trabalho, no Rio Grande do Sul, por não ser subscrita pela empresa com sede em São Paulo.

No caso em questão, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso da Astrazeneca do Brasil Ltda. e reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS). O TRT havia condenado a empresa a pagar os reajustes pelas normas coletivas do local onde era realizado o serviço. "O enquadramento sindical é feito de acordo com a base territorial da categoria profissional que o empregado integra, o que se dá em função do lugar da prestação dos serviços, e não da sede da empresa", concluiu o Regional em sua decisão.

Ao recorrer ao TST, a Astrazeneca alegou em sua defesa que as normas coletivas juntadas no processo pelo trabalhador não foram por ela subscritas ou por quem detivesse poderes para representá-la - por isso, só teria valor no caso a convenção da categoria de São Paulo, sede da empresa.

O ministro Brito Pereira, relator da matéria na Quinta Turma, ao acatar o recurso de revista da empresa, entendeu que a decisão do TRT é contrária à Súmula 374 do TST, e citou trecho de um julgamento anterior do TST: "(...) a súmula (...) expressa entendimento no sentido de que empregado integrante de categoria profissional diferenciada (com legislação própria) não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria".

Com isso, a Quinta Turma acatou o recurso para determinar a exclusão dos pagamentos dos reajustes baseada em convenção coletiva não subscrita pela empresa. (RR-100200.60.2007.5.04.0025)

(Augusto Fontenele)

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