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1 de Maio de 2024

Quitação do contrato de trabalho não inclui indenização por acidente do trabalho

Publicado por Expresso da Notícia
há 17 anos
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Mesmo quando há quitação plena e geral do contrato de trabalho por meio de acordo homologado judicialmente entre as partes, pode o empregado postular posteriormente em juízo indenização por danos morais e materiais advindos de acidente de trabalho. Essa foi a decisão dos Juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), com base no fato de que o direito de reparação civil que o empregado tenha por ato do empregador não pode ser confundido com o "crédito decorrente da relação de trabalho".

O TRT-RS reformou decisão de primeiro grau que extinguiu processo, sem julgamento do mérito, em que uma trabalhadora pedia indenização por acidente de trabalho. A 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves (RS) argumentou que, em razão da quitação do contrato de trabalho em outro processo, nenhuma ação mais poderia ser proposta entre as partes tendo como causa pedido de direito decorrente do contrato entre elas firmado.

De acordo com o relator do processo no Tribunal, juiz Fabiano de Castilhos Bertolucci, a indenização por danos morais e materiais possui natureza civil, conexa à relação de emprego, e decorre de ato ilícito praticado pelo empregador, não se confundindo com as parcelas contratuais referentes à prestação de serviços. O TRT-RS deu provimento ao recurso da trabalhadora, cassando a decisão que acolheu a coisa julgada, determinando o retorno dos autos à origem para o devido julgamento.

Conforme assinalou o relator, está consolidado o entendimento de que não se configura a coisa julgada nas ações cujo pedido seja de indenização por acidente de trabalho e dano moral, mesmo que a parte tenha dado quitação em Juízo do contrato de trabalho, exceto nas hipóteses em que (a) tendo sido também objeto da ação, a quitação também tenha sido dada quanto à petição inicial ou aos pedidos; ou (b) quando, ainda que não tenha sido objeto da ação, a indenização tenha sido quitada, de forma expressa, no acordo, o que não ocorreu no caso dos presentes autos.

Processo: (RO) 00996 -2005-511-04-00-9

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