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4 de Maio de 2024

Quitado o débito, empresa deve limpar nome do devedor em até cinco dias

Publicado por ROTA-JURIDICA
há 11 anos
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O Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que, após o pagamento de uma dívida, o nome do devedor deve ser retirado em um prazo de cinco dias de Serviços de Proteção ao Crédito (SPCs). Mas em nem todos os casos o cliente consegue ter nome limpo dentro desse prazo. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu agir com mais rigor para evitar que situações assim tenham de ser resolvidas na Justiça.

Com base em decisão da corte, o credor deve requerer em cinco dias, contados da data do efetivo pagamento, a exclusão do nome do devedor dos serviços de proteção ao crédito, sob o risco de responder por dano moral. O entendimento foi dado em julgamento de recurso no qual um ex-devedor do Rio Grande do Sul reclamava indenização pela não retirada do seu nome, em tempo breve, da lista de inadimplentes.

Mesmo depois de 12 dias do pagamento da dívida, esse ex-devedor permaneceu com o nome negativado. Nesse período, ele fez uma solicitação de cartão de crédito a uma instituição financeira e teve o pedido negado. A 3 Turma entendeu que a inércia do credor em promover a atualização dos dados gera dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor (dano presumido).

A Turma definiu o prazo de cinco dias, por analogia ao previsto no artigo 43, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece: “O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção.” Segundo o CDC, o arquivista tem o prazo de cinco dias úteis para comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

Dina Marta Correia Batista, gerente de relacionamento da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Goiânia, afirma que a obrigação pela retirada do nome do devedor do banco de dados é do empresário (no caso o credor). Ela explica que todos os associados ao SPC, por exemplo, têm uma senha para que essa alteração possa ser feita de forma online.

Quando isso não ocorre, observa Dina, é por falha dos sistemas das empresas ou por simples esquecimento. “A responsabilidade é toda da empresa. O lojista, por exemplo, tem de tirar o nome do cliente que pagou a dívida o mais rápido possível, ou seja, no prazo determinado pelo Código de Defesa do Consumidor, que é de cinco dias”, ressalta. Essa orientação, segundo diz, é justamente para evitar ações contra as empresas.

LISTA

O nome é incluído na lista de devedores quando a pessoa deixa de pagar uma dívida, seja como compradora, avalista ou fiadora. Quem emite cheques sem fundos também corre o risco de entrar para a lista de devedores. Com informações do STJ

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