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4 de Maio de 2024

RE sobre acumulação de pensão e benefício previdenciário para ex-combatente será analisado...

Publicado por JurisWay
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A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu dar prosseguimento à análise de um Recurso Extraordinário (RE 602034) interposto por um ex-combatente da Segunda Guerra Mundial. Ele pede a acumulação de pensão especial e benefício previdenciário.

O exame da matéria ocorreu no julgamento de um recurso (agravo regimental) no RE tendo em vista a negativa de seguimento pelo relator anterior, ministro Eros Grau (atualmente aposentado). Para ele, a controvérsia está relacionada à abrangência do conceito de ex-combatente, conforme interpretação da Lei nº 5.315/67, no sentido de saber se o autor pode ou não receber pensão especial cumulativamente. Assim, entendeu que a questão está prevista na legislação infraconstitucional.

A pensão especial, entre outros direitos, foi criada pelo artigo 53, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial. Esse benefício deve corresponder à pensão especial deixada por segundo tenente das Forças Armadas que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários.

O caso

O recorrente combateu na Segunda Guerra Mundial. Retornando ao Brasil, ele permaneceu nas Forças Armadas e chegou a ocupar a patente de sargento, tendo sido reformado. Com a interposição do recurso, pretende acumular pensão especial e o benefício previdenciário.

Atual relator

O ministro Luiz Fux, que relata o recurso atualmente, votou pelo desprovimento do agravo, ao seguir a jurisprudência da Corte. Para ele, a limitação pecuniária da pensão especial de ex-combatente anistiado envolve a análise de norma infraconstitucional (Lei 5.698/71).

Ele afirmou que tanto a Segunda Turma quanto a Primeira Turma do Supremo têm jurisprudência no sentido de desprover o recurso nesse caso. Fux avaliou que, para examinar a matéria, é necessário, inicialmente, concluir a situação antecedente do autor do recurso, isto é, se ele é ex-combatente e se voltou ou não a atuar no serviço militar. A qualificação de ex-combatente é que passa pela análise da lei, ressaltou.

Do mesmo modo votou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Para ela, o ex-combatente deveria ter sido licenciado do serviço público e, com isso, ter retornado à vida civil definitivamente. Ele não retornou [à vida civil], por isso que a lei não permite que ele seja enquadrado no artigo 1º, disse, ao explicar que quando um ex-combatente vai para a reserva, já vai com essa gratificação por ter lutado e, aquele que saiu, teria lutado e não recebido nada, daí porque a lei faz essa diferença.

Trâmite conservado

Penso que é uma matéria nova que, pelo menos eu, nunca enfrentei no Supremo, afirmou o ministro Março Aurélio. Ele abriu divergência, pelo provimento do recurso, e foi seguido pelos ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, formando a maioria de votos da Primeira Turma.

De acordo com o ministro Março Aurélio, a matéria merece o julgamento de fundo do recurso extraordinário, que foi admitido pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). Seria até mesmo odioso admitir-se a diferença, ou seja, o civil - que fora à guerra - pode ter a pensão e também o benefício previdenciário, mas o militar - que foi à guerra e depois continuou na ativa e veio a passar para a reserva, percebendo não mais o soldo pela a atividade, mas o que decorrente da reforma - não terá o direito à acumulação, observou.

Para o ministro, tem direito à acumulação de benefícios o ex-combate que foi à Segunda Guerra e que, posteriormente, voltou ao Brasil e ficou integrado ao Exército, Marinha ou Aeronáutica, tendo passado para a reserva. Se tivesse voltado ao Brasil, se licenciado e atuado na iniciativa privada, teria direito à pensão especial, mas como isso não ocorreu, não tem, afirmou o ministro Março Aurélio.

Segundo ele, a controvérsia merece o crivo do Supremo para que seja definido o alcance do 53, inciso II, do ADCT. Eu não posso conceber que um militar que tenha estado em campo de operação na Segunda Guerra, retornando e se licenciando tenha o direito à pensão especial e que um militar que esteve nesse mesmo cenário, que retornou e resolveu continuar no serviço militar, não tenha direito a essa pensão. A meu ver, surge uma incoerência, avaliou o ministro.

EC/AD

Processos relacionados

RE 602034

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