REAPOSENTAÇÃO: uma nova forma de aumentar o valor da aposentadoria
Renúncia ao benefício, Disposições Diversas Relativas às Prestações, Direito Previdenciário
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu a um segurado o benefício da reaposentação sem que ele precise devolver os valores recebidos na primeira aposentadoria.
Para se reaposentar, o segurado precisa fazer a desaposentação, ou seja, renunciar à atual aposentadoria e aposentar-se novamente, recalculando o valor do benefício que recebe somando o período em que continuou contribuindo à Previdência após ter requerido o benefício anterior.
A reaposentar é aconselhável à daqueles que se aposentaram proporcionalmente, mas continuaram trabalhando e contribuindo com o INSS. Ao completar o tempo integral, desfazem a aposentadoria (inicial) proporcional e se reaposenta com o valor integral. Assim, o cálculo da nova renda considerará apenas o tempo e salário de contribuição obtido após a aposentadoria renunciada. Lembrando que a reaposentação vale a pena para quem se aposentou por idade. Faça o cálculo e surpreenda seu cliente.
Falta um consenso (entendimento) entre os juízes para saber (nesses casos) se o benefício pode ser concedido sem a devolução dos valores recebidos no período. O tema encontra-se no Supremo Tribunal Federal (STF), para ser julgado.
Com o julgamento favoravelmente ao segurado, em que concedeu-lhe a reaposentadoria sem a necessidade de devolução do dinheiro recebido no período, o INSS recorreu, ajuizando recursos (embargos infringentes) em que pedia a prevalência do voto vencido, que exigia a devolução dos valores. O recurso foi julgado pela 3ª Seção do tribunal, que reúne as 5ª e 6ª Turmas, que é competente para julgar matéria previdenciária.
O voto vencedor foi do desembargador federal Rogerio Favreto, com novo entendimento no Tribunal sobre a matéria. Para o julgador, a desaposentação aceita pelo Tribunal é um grande avanço, contudo, nas palavras dele “a efetividade real na vida dos segurados gera inquietude, em especial pela dificuldade na devolução dos valores recebidos regularmente por longos períodos”.
O Desembargador (Favreto) entende que a desaposentação deve ter uma “finalidade protetiva, devendo contemplar os infortúnios da vida, decorrentes de eventos futuros e incertos, na busca de uma melhor proteção social aos cidadãos".
Veja o processo AQUI!
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