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29 de Maio de 2024

Receber honorários por cartão de crédito não é infração ético-disciplinar

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O Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu que não corresponde infração ético-disciplinar o Advogado receber honorários por meio do cartão de débito ou crédito. A decisão foi tomada com base no voto do diretor-tesoureiro da OAB Nacional, conselheiro Miguel Cançado, após pedir vista do processo que tratou da matéria em resposta a consulta formulada pela Seccional da OAB da Bahia. A orientação do Órgão Especial, cuja sessão foi conduzida pelo vice-presidente da OAB, Alberto de Paula Machado, vale para toda a Advocacia brasileira.

A controvérsia decorreu da previsão constante da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e do Código de Ética, de que o exercício da Advocacia não pode ser mercantilizado. O relator da matéria, o conselheiro pelo Rio Grande do Sul, Luiz Carlos Levenzon, defendeu que, em razão dessa previsão, estaria vedada essa forma de recebimento de honorários. Para o relator do voto divergente, no entanto, receber honorários por meio de cartão de crédito não é mercantilizar a profissão, apenas aceitar uma forma moderna de recebimento de honorários advocatícios, uma vez que o cheque no formato papel é algo praticamente em extinção.

A partir desse voto, será firmado pela OAB de que forma o Advogado deve agir, estando vedado, por exemplo, fazer propaganda de seus serviços a partir do uso das bandeiras de cartões de crédito. "O profissional terá quer agir pautado nos limites admitidos pelo Provimento 94 - que dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da Advocacia - ainda que recebendo honorários por meio de cartão de crédito", afirmou Miguel Cançado.

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