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4 de Maio de 2024

Reclamante deve indenizar empresa em R$ 100 mil por litigância de má-fé

Juiz da BA considerou documentos mostrando reclamante se comportando como sócio de fato de uma das reclamadas

Publicado por Diego Carvalho
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O juiz do Trabalho Paulo Cesar Temporal Soares, titular da 16ª vara de Salvador/BA, condenou um reclamante a indenizar empresa de saneamento em R$ 100 mil por litigância de má-fé.

A ação trabalhista foi ajuizada contra duas empresas, na qual o autor sustentou ter trabalhado para a primeira por intermédio da segunda.

Esta segunda, por sua vez, após os autos estarem conclusos para julgamento, alegou que a reclamação trabalhista seria uma fraude do reclamante, em conluio com a primeira reclamada, e que, na realidade, o autor seria mesmo sócio de fato daquela acionada. O juízo resolveu reabrir a instrução processual, a fim de investigar a veracidade das alegações.

O magistrado concluiu observou que a condição de o reclamante ser filho de uma das sócias da primeira reclamada, já falecida, “não parece lhe assegurar a condição de mero empregado”.

“Os documentos (...) mostram o reclamante se comportando como sócio de fato da reclamada [...], tomando decisões e dando satisfações a credores a respeito de débitos daquela Acionada. No documento (...), o Reclamante se qualifica como empresário de máquinas e equipamentos, titular da sociedade empresária (...), perante a Delegacia de Repressão a Crimes Contra a Criança e o Adolescente - DERCCA. Para complicar toda essa situação, temos ainda a fotografia na qual se vê o reclamante posando ao lado da única sócia remanescente da reclamada (...), incluído o filho em comum do casal.”

O julgador acolheu a pretensão da segunda empresa, a fim de, “reconhecendo a fraude processual praticada, com o claro propósito de obter condenação injusta e indevida, decretar a improcedência de todos os pedidos”.

“Ainda que não se chegasse à conclusão de que o reclamante era uma espécie de sócio oculto da [1ª] reclamada, por força desse dispositivo do contrato social desta, ele era, de direito, sócio.”

Além dos R$ 100 mil de indenização em decorrência de fraude processual, o autor também foi condenado em R$ 10 mil de multa e R$ 10 mil de honorários advocatícios.

Processo: 0001381-39.2017.5.05.0016

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