Reconhecida validade de contrato verbal de representação comercial
No caso em questão, o representante requeria indenização por rescisão contratual prevista no art 27, alínea "j"da Lei 4886/65
É válido o contrato de representação comercial e eventual cláusula de exclusividade constante deste, mesmo que tenha sido celebrado apenas verbalmente Com este entendimento, a 3ª Turma do TST negou provimento a recurso de um ex-representante comercial dos Irmãos Dalpiaz Ltda que teve o seu contrato de representação rescindido por quebra do que fora pactuado entre as partes
O representante ingressou na JT alegando que o contrato de representação comercial teria sido rescindido sob a alegação, por parte dos Irmãos Dalpiaz, de que ele estaria quebrando a cláusula de exclusividade na revenda dos produtos A empresa alegou que teria acordado verbalmente com o representante quais produtos ele representaria, e que a quebra teria ocorrido quando ele passou a comercializar fumo e palha de um de seus concorrentes
Pela rescisão contratual, o representante entendia que lhe era devida indenização do artigo 27, alínea "j"da Lei 4886/65 (atual 8420/92), que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos O dispositivo prevê indenização ao representante pela rescisão do contrato "cujo montante não será inferior a 1/20 do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação"
O TRT12 (SC) reconheceu que houve justo motivo para a rescisão contratual por parte dos Irmãos Dalpiaz Chamou a atenção para o fato de que a quebra do contrato teria sido admitida pelo próprio representante em depoimento Para o Regional, ficou comprovado que o representante descumpriu a obrigação contratual acordada, e não tinha direito a qualquer pagamento de indenização nem ao aviso-prévio
Em recurso ao TST, o representante sustentou que o contrato de representação e a cláusula de exclusividade deveriam ter sido necessariamente pactuados por escrito para ter validade Ao analisar o recurso, o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani, observou que o legislador adotou a forma escrita para pactuar os contratos de representação comercial, porém não estabeleceu vetação à celebração feita verbalmente O entendimento prevalece na doutrina e na jurisprudência, que recomendam a pactuação de maneira expressa sem exigir a sua formalização por escrito, podendo ser utilizado todos os meios admitidos em direito para que se demonstrem as condições contratuais, inclusive das cláusulas de exclusividade
Para o relator, a decisão está em consonância com a forma predominante nas práticas comerciais, que é a da celebração verbal dos negócios O ministro observou, ainda, que o artigo 711 do CC estabelece a presunção da existência de exclusividade nos contratos de agência e distribuição Com estes fundamentos, a 3ª Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao recurso de revista do representante comercial, mantendo, portanto, o entendimento do TRT12
(Processo: RR-203100-1020085120011)