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5 de Maio de 2024

Reconhecido direito adquirido de isenção do IR na venda de ações societárias

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Não incide imposto de renda (IR) sobre o lucro que a pessoa física obtém com a alienação de ações que permaneceram no seu patrimônio por pelo menos cinco anos, contados da data da aquisição da participação societária Com essa conclusão, a 2º Turma do STJ reconheceu o direito adquirido de um contribuinte à isenção do IR Ele teve as ações em seu poder, inclusive dentro do período de cinco anos necessários para a obtenção do benefício, quando vigorava a isenção

O Decreto-Lei n 1510/76 isentava o recolhimento do imposto de renda sobre o acréscimo patrimonial resultante da venda de ações, mas essa isenção foi revogada pela Lei n 7713/88

O recurso chegou ao STJ porque o contribuinte questionava a decisão do TRF4 O tribunal concluiu que a tributação não ofenderia o direito adquirido porque as ações foram vendidas em 2008, quando vigorava a nova legislação O contribuinte, que foi proprietário das ações por 25 anos, alegou que entre a aquisição das ações, ocorrida em dezembro de 1983, e o início da vigência da Lei n 7713/88, em janeiro de 1989, teriam passados os cinco anos determinados pelo Decreto-Lei n 1510/76 como condição para se obter a isenção do IR

No ano passado, o julgamento havia sido suspenso por um pedido de vista do ministro Herman Benjamin O ministro considerou que o contribuinte não faria jus à isenção do tributo, uma vez que a norma já foi revogada Em abril deste ano, um novo pedido de vista, desta vez do ministro Castro Meira, interrompeu a análise da questão Agora, o ministro Castro Meira seguiu o entendimento da relatora, ministra Eliana Calmon

Para Eliana Calmon, não há que se falar em revogação do benefício, como definiu o TRF4, pelo fato de a venda das ações ter ocorrido em 2008 Segundo a ministra, o STJ tem precedentes sobre essa questão que concluem pelo reconhecimento do direito adquirido A ministra reformou a decisão do TRF4, a fim de que seja reconhecida a isenção do imposto de renda solicitada pelo contribuinte Por maioria, os ministros da 2º Turma acompanharam a relatora (Resp 1126773)

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