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4 de Maio de 2024

Recurso administrativo: admissão independe de depósito prévio

Publicado por COAD
há 14 anos
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Aplicando a Súmula Vinculante 21, recentemente publicada em 10/11/2009, a 9ª Turma do TRT-MG confirmou liminar deferida em mandado de segurança, para determinar o conhecimento do recurso administrativo proposto contra multa aplicada pelo Ministério do Trabalho, independente do depósito prévio do valor da penalidade.

No caso, uma empresa ajuizou mandado de segurança contra ato de Delegado Regional do Trabalho e Emprego para que fosse apreciado seu recurso administrativo sem a exigência de prévio depósito da multa prevista no artigo 636, parágrafo 1º, da CLT. A juíza sentenciante concedeu a liminar pretendida, autorizando a empresa a oferecer o recurso administrativo para discutir a multa imposta, sem o prévio pagamento. A União protestou contra a decisão, alegando que o depósito prévio é condição essencial para que o recurso administrativo seja admitido.

O relator do recurso, desembargador Antônio Fernando Guimarães, explicou que o Supremo Tribunal Federal mudou o seu posicionamento sobre a matéria e hoje reconhece a inconstitucionalidade da exigência do depósito recursal para fins de interposição de recurso voluntário no âmbito do processo administrativo. De acordo com o entendimento atual do STF, essa exigência contraria as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa e também o direito de petição aos Órgãos Públicos, sem o pagamento de taxas, consagrados no artigo , incisos LV e XXXIV, da Constituição.

Nesse sentido, foi publicada, no dia 10/11/2009, a Súmula Vinculante 21, cujo teor é o seguinte: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

Portanto, a Turma negou provimento ao recurso da União, afastando a exigência do depósito prévio do valor da multa como condição para o processamento do recurso administrativo da empresa.

Processo: RO 00900-2009-056-03-00-1

FONTE: TRT-3ª Região

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