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2 de Maio de 2024

Recurso administrativo. Sema não pode exigir depósito recursal

Publicado por Jus Vigilantibus
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Sema não pode exigir depósito prévio para admitir recurso contra multa

A exigência de prévio depósito do valor da multa como pressuposto de admissibilidade de recurso de caráter meramente administrativo transgride o art. , inciso LV da Constituição da República. Esse é o entendimento da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, em decisão unânime, concedeu segurança à impetrante de um mandado de segurança e determinou que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente se abstenha de exigir depósito prévio de 10% do valor da multa aplicada por infração ambiental como pressuposto para o seguimento do recurso administrativo (17809/2008).

No pedido da segurança, a impetrante argumentou que fora autuada e penalizada por desmatamento irregular. Inconformada com a penalidade aplicada, ela tentou interpor recurso administrativo, mas foi surpreendida pela exigência do depósito prévio para que o recurso tivesse seguimento. Por isso, impetrou mandado de segurança em face do disposto no artigo 125 , caput, da Lei Complementar nº. 232 /2006, que exige como condição de admissibilidade do recurso administrativo, depósito prévio de 10% do valor da multa aplicada. Sustentou ser essa exigência incompatível com as garantias da ampla defesa e do contraditório. “Resta demonstrado que a exigência do depósito recursal culmina por afetar e comprometer, no âmbito do processo administrativo, o exercício do direito de defesa. Nessa ordem, tem-se que o Poder Público não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando o postulado da plenitude de defesa, pois o reconhecimento da legitimidade e da legalidade de qualquer medida estatal, que irradie efeitos no âmbito dos direitos individuais, submete-se à fiel observância do princípio do devido processo legal”, afirmou o relator do recurso, desembargador Donato Fortunato Ojeda.

Com a decisão do TJMT, a Secretaria de Meio Ambiente fica obrigada receber o recurso da impetrante independentemente do recolhimento do depósito prévio antes exigido.

A decisão foi em consonância com o parecer ministerial. Participaram do julgamento os desembargadores Evandro Stábile (1º vogal), Guiomar Teodoro Borges (2º vogal), a desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas (3ª vogal), o desembargador Licínio Carpinelli Stefani (4º vogal), o desembargador Antônio Bitar Filho (5º vogal), o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (6º vogal convocado) e a juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (7ª vogal convocada).

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