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2 de Maio de 2024

Recurso de Agravo no Projeto do Novo Código de Processo Civil

Publicado por Bruna C. B.
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No projeto do novo Código de Processo Civil que encontra-se atualmente em discussão, um dos principais pontos que receberá alteração é o recurso de agravo nas formas retida e de instrumento.

As Inovações do Recursos de Agravo trazidos pelo projeto do Novo CPC, com relação ao Código Vigente

Com relação ao código vigente e o projeto do novo código de processo civil, já no título dos recursos podemos verificar as inovações no novo dispositivo legal, em substituição ao artigo 496 do código atual, encontramos o artigo 948 alterando o inciso II, no qual dispõe:

“Art. 948. São cabíveis os seguintes recursos:

I - apelação;

II - agravo de instrumento;

III - agravo interno;

IV - embargos de declaração;

V - recurso ordinário;

VI - recurso especial;

VII - recurso extraordinário

VIII - agravo de admissão;

IX - embargos de divergência”[1]

No Código vigente o recurso de agravo está disposto no artigo 522 e seguintes, já no projeto do novo Código o recurso de agravo vai estar disposto no artigo 969 e seguintes.

A principal inovação a respeito do recurso de agravo é a extinção do termo retido, ficando apenas disposto no novo Código o agravo de instrumento, inclusive o capítulo III do projeto do novo Código deixou de se chamar do agravo e passou a se chamar do agravo de instrumento.

Apesar do termo retido não estar mais presente no novo dispositivo legal, será possível ainda a parte interessada recorrer das decisões proferidas pelo judiciário na apelação ou contrarrazões, não cabendo mais a preclusão do direito.

“Do cabimento do agravo retido. Não se verifica explicitamente a figura do agravo retido, contudo, observe a disposição do parágrafo único do artigo 929: “as questões resolvidas por outras decisões interlocutórias proferidas antes da sentença não ficam acobertadas pela preclusão, podendo ser impugnadas pela parte, em preliminar, nas razões ou contrarrazões de apelação”.”[2]

No que se refere a juntada da cópia do agravo de instrumento aos autos principais, encontramos outra mudança significativa, pois o prazo atual de 3 dias para juntar cópia do agravo no processo não vai mais existir no novo ordenamento, a mudança ocorrerá para que a parte junte sem prazo definido cópia ao juiz de primeiro grau apenas com a intenção de requerer a juízo de retratação.

Sendo também extinto o parágrafo único, no qual, dispõe que caso não seja cumprido o disposto no presente artigo importará na inadmissibilidade do agravo de instrumento, dando ao novo dispositivo uma flexibilidade maior.

Outro ponto muito importante é a mudança de prazo para a interposição do agravo de instrumento que deixará de ser de 10 dias e passará a ser de 15 dias conforme dispõe o artigo 948, parágrafo primeiro do novo CPC, com a mudança do prazo para a interposição do agravo de instrumento, o prazo para o agravado também será alterado, conforme o novo dispositivo 973, II do projeto do CPC.

“art. 948 (...) Parágrafo primeiro. Exceto os embargos de declaração, os recursos são interponíveis em quinze dias úteis.”

“art. 973. II - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no respectivo órgão;” (grifo nosso)[3]

O atual artigo 527, também sofre alterações nos seus incisos I e II, os quais não estarão mais presentes no novo CPC, em substituição a esse artigo o 973 traz apenas o caput e três incisos, deixando de lado o ponto que nega liminarmente seguimento aos casos do artigo 557 e também o inciso II, o qual, converte o agravo de instrumento em retido, acrescenta ainda, o novo dispositivo legal em seu parágrafo terceiro que a intimação do Ministério Público deve ser feita preferencialmente por meio eletrônico.

A alteração de 30 (trinta) dias para um mês da intimação do agravado, para o relator pedir dia para julgamento merece apreciação, pois apesar de ser uma pequena alteração, muda por completo a contagem do prazo.


[1] PEREIRA, Valter, Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010, Reforma do Código de Processo civil, http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=84496, acessado em 01/10/2014.

[2] FREDERICO, Alencar, O agravo de instrumento no projeto do novo Código de Processo Civil. Um estudo comparado com a sistemática vigente, http://www.ambito-jurídico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10177, acessado em 30/09/2014.

[3] PEREIRA, Valter, Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010, Reforma do Código de Processo civil, http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=84496, acessado em 01/10/2014.

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