Recurso em sentido estrito
Conforme o Art. 581, e seus incisos, do CPP - o recurso cabível contra as decisões do juiz de primeira instância, no curso do processo de conhecimento. Com o advento da Lei de Execucoes Penais, que prevê o recurso de agravo em execução contra as decisões proferidas pelo juiz da execução, alguma das hipóteses do art. 581 do CPP:
1- Não comportam mais recurso em sentido estrito. É o caso dos incs. XI, XII, XVII, XIX e XXIII do art. 581.
2 – O inciso XXIV foi tacitamente revogado pela Lei 9.268/96 que proíbe a conversão da pena de multa em pena de prisão.
3 – O inciso VI, que previa a possibilidade de recurso em sentido estrito contra sentença de absolvição sumária, foi expressamente revogado pela Lei 11.689/08.
4 – Existe também previsão de recurso em sentido estrito no Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503/1997 (art. 294).
É cabível para combater as seguintes decisões:
a) Decisão que rejeitar a denúncia ou queixa. Entende a jurisprudência que da decisão que rejeita o aditamento da denúncia cabe também recurso em sentido estrito. Da decisão que recebe a denuncia ou a queixa não cabe qualquer recurso, por falta de previsão, podendo, no entanto, ser impetrado Hábeas Corpus. No rito sumaríssimo, da decisão que rejeitar a denúncia ou queixa cabe apelação, mas esta no prazo de 10 (dez) dias.
b) Decisão que concluir pela incompetência do juízo. No rito especial do júri, da decisão que desclassifica a infração penal para outro crime, não doloso contra a vida (art. 419 CPP), cabe recurso em sentido estrito.
c) Decisão que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição.
d) Decisão que pronunciar o réu. OBS: Após advento da Lei 11.689/08, das sentenças de impronuncia e de absolvição sumária caberá apelação (art. 416 CPP).
e) Decisão que conceder, negar, arbitrar, cassar, julgar inidônea a fiança ou ainda que julga-la quebrada ou perdido seu valor.
f) Decisão que indeferir o pedido de prisão preventiva. OBS: nesse caso somente a acusação terá o interesse.
g) Decisão que conceder liberdade provisória sem arbitramento de fiança. OBS: caso de recurso exclusivo da acusação.
h) Decisão que relaxar a prisão em flagrante. OBS: recurso de interesse da acusação.
i) Decisão que julgar extinta a punibilidade ou indeferir o pedido de extinção de punibilidade. OBS: Muita atenção, pois embora a rigor esta decisão seja chamada de sentença, dela cabe recurso em sentido estrito e não apelação.
j) Decisão que conceder ou negar habeas corpus. OBS: se trata do caso de concessão ou negação de habeas corpus em 1ª instância. Caso seja em instancias superiores (TJ, TRF ou tribunais superiores) a peça cabível é o recurso ordinário constitucional.
k) Decisão que anular a instrução criminal, no todo ou em parte. OBS: embora a decisão possa ser chamada de sentença, dela caberá recurso em sentido estrito e não apelação.
l) Decisão que incluir ou excluir jurado da lista geral.
m) Decisão que denegar a apelação ou julga-la deserta. Interposta a apelação, cabe ao juiz a quo avaliar se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos do recurso (juízo de admissibilidade), encaminhando-o então,a superior instância para julgamento. Assim, inadmitida a apelação, cabe a interposição de recurso em sentido estrito. OBS: o recurso em sentido estrito irá combater tão somente o despacho que denegou a apelação, por considerar ausente o requisito de admissibilidade. Portanto, não deverá o recorrente discutir o mérito da sentença apelada.
Decisão que ordenar a suspensão do processo por questão prejudicial. Trata-se de hipótese de interesse da acusação,a qual Interposição do recurso estrito segue ao juiz da vara criminal que proferiu a decisão. OBS: No caso de recurso em sentido estrito contra inclusão ou exclusão de jurado da lista geral, deverá ser dirigido ao presidente do Tribunal de Justiça.
Processos relacionados: 0000838-27.2017.8.07.0017