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15 de Maio de 2024

Recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a normas infralegais, diz parecer

No mérito, o subprocurador-geral da República Antonio Fonseca opina pelo provimento do recurso, uma vez que não ocorreu a prescrição quinquenal

há 11 anos
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O subprocurador-geral da República Antonio Fonseca enviou parecer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para opinar pelo parcial conhecimento e provimento do Recurso Especial (Resp) 1.265.074. O recurso foi interposto pelo Município de Tijucas (SC) contra a União e discute a dedução de Imposto de Renda (IR) sobre valores do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

O ente federativo questiona o art. 611 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR). De acordo com a norma impugnada, a pessoa jurídica, mediante indicação em sua declaração de rendimentos, poderá optar pela aplicação de percentuais do imposto devido, na forma a seguir indicada no FINAM, em projetos considerados de interesse para o desenvolvimento econômico dessa região pela Sudam, inclusive os relacionados com pesca, turismo, florestamento e reflorestamento localizados nessa área.

Segundo Fonseca, o recurso especial não constitui via adequada para a análise, sequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão lei federal. Nesse ponto, o subprocurador-geral da República opina pelo não conhecimento do recurso.

Discute-se, ainda, quanto à ocorrência da prescrição dos direitos e valores do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), relativos ao exercício de 1994 a 2000. Para Fonseca, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão do direito tutelado. Na hipótese, o termo inicial deu-se com a publicação do Balanço Geral da União, em 17.12.1996, momento em que o Município/recorrente teve conhecimento dos erros no repasse de valores do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), explica. Como a ação ordinária foi ajuizada em 10 de abril em 2001, não deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal, na visão do subprocurador-geral. Diante do exposto, opina pelo conhecimento parcial e pelo provimento do recurso especial.

Secretaria de Comunicação Social

Procuradoria Geral da República

(61) 3105-6404/6408

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