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3 de Maio de 2024

Recursos Extraordinários da Defensoria Pública serão analisados pelo STF

Publicado por DPTO
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A Defensoria Pública do Estado do Tocantins teve dois Recursos Extraordinários admitidos pela 1ª e 2ª Turmas Recursais do Juizado Especial Cível Central da Comarca de Palmas e subirão ao STF Supremo Tribunal Federal. Os Recursos versando sobre a violação ao dispositivo constitucional que confere prazo em dobro aos Defensores Públicos foram impetrados pelos defensores públicos Sueli Moleiro, que atua junto às Turmas Recursais, e Edivan de Carvalho Miranda, que atua na 1ª e 5ª Varas Cíveis. Esses são os primeiros Recursos Extraordinários provenientes da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, referentes a esta matéria que alcançarão à terceira instância, sendo assim, analisado o mérito no STF, destaca Sueli Moleiro.

Conforme Sueli Moleiro, nos presentes casos sub judice não foi reconhecida a prerrogativa dos prazos em dobro conferidos aos membros da Defensoria Pública, em face do princípio da especialidade recursal, contrariando a Constituição Federal (artigos 5º, LXXXIV e 137), a Lei Complementar Federal nº 80/94, art. 128, I (que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados e dá outras providências) e a Lei Complementar Estadual 55/09, art. 53, inciso I (que dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, e adota outras providências), o que prejudicou o direito da ampla defesa dos assistidos da Defensoria Pública.

A Lei 9.099/95 (que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais nos Estados), art. 42, dispõe sobre o prazo para interposição de recursos e não exclui a possibilidade do prazo em dobro. O referido artigo não veda ou se refere aos prazos diferenciados para os membros da Defensoria Pública, não havendo, portanto vedação a prerrogativas do Defensor Público, em utilizar-se do prazo em dobro, ressalta o defensor público Edivan de Carvalho, enfatizando que recorreu ao STF, a fim de resguardar as prerrogativas dos Defensores Públicos.

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