Recursos protelatórios para evitar despejo ensejam condenação por má-fé
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou Agravo de Instrumento nº 131022/2008 à agravante que pleiteou reforma da sentença que a condenara ao despejo da casa que alugava. Ela sustentou iminência de dano irreparável ou de difícil reparação, afronta ao direito de moradia e ausência do estabelecimento de caução, acrescentou o fato de ser pessoa idosa e ter problemas de saúde física. Em contra- razões, o agravado disse que o débito do aluguel perdura por mais de três anos e que o dever legal de proteção ao idoso seria do Estado, solicitando manutenção da sentença.
A Lei nº 8.245 /91, em seu artigo 63 , § 1º , alínea b, prevê que, em caso de julgamento procedente de ação de despejo, o juiz fixa prazo de 30 dias para desocupação voluntária. Ficou constatado que o proprietário do imóvel, ora agravado, se dispôs inclusive a prestar caução, podendo estabelecer na execução provisória, finalidade única de prevenir eventuais prejuízos ao condenado ao despejo. "Não restam dúvidas de que haverá ocorrência de transtornos; no entanto, eles não podem subverter a lei em vigor e endossar a permanência do cidadão em imóvel alheio sem a correspondente contraprestação", afirmou o relator, desembargador Antônio Bitar Filho.
O relator alertou para o entendimento doutrinário de que na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis é a principal e, em caso de recurso, não terá efeito suspensivo. Amparando-se em jurisprudências e doutrinas, o magistrado votou pela condenação da litigância de má fé da apelante, por ter postulado apelação cível, agravo da decisão no efeito devolutivo, além de mandado de segurança contra o mesmo ato e após negativa da liminar no agravo, ajuizou novo mandado de segurança, atos que foram considerados meramente procrastinatórios. Com base no artigo 18 do Código de Processo Civil , o magistrado condenou a agravante ao pagamento de multa no valor de 1 % sobre o valor da causa.