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3 de Maio de 2024

Recusa de tratamento médico gera indenização à beneficiária

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O provimento a recurso especial interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda, do Ceará, com o objetivo de mudar decisão de primeira instância que a condenou a pagar indenização por danos morais, foi negado pelo STJ A empresa se recusou a custear o tratamento médico-hospitalar de um beneficiário A decisão, que foi mantida pelos ministros da 4ª Turma, é referente à ação movida por uma cliente do plano de saúde

A segurada contratou os serviços do plano de saúde com a Hapvida para o tratamento do filho em outubro de 2002 Cinco meses depois, em março de 2003, o rapaz foi acometido por uma doença repentina e descobriu-se, no hospital, que ele tinha um tumor na região escrotal

Apesar da gravidade do quadro, a empresa responsável pelo plano de saúde recusou-se a custear os serviços médicos, alegando que o rapaz não tinha cumprido o período de carência necessário para aquele tipo de procedimento Em razão disso, a mãe teve de pagar uma caução prévia, no valor de R$ 2557,97, mais despesas médicas, hospitalares e ambulatoriais, que totalizaram R$ 17302,06

Correção

Ao julgar o caso, o juízo de primeiro grau considerou procedente o pedido de indenização por danos morais movido pela mãe do rapaz Condenou a empresa a ressarcir todas as despesas médicas e hospitalares comprovadas e, ainda, ao pagamento de R$ 40 mil como indenização O valor das despesas médicas terá de ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora à base de 6% ao ano, a título de danos morais mais pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o total da condenação

No recurso interposto ao STJ, a Hapvida destacou que a decisão representa violação ao CPC e à Lei n 9656/1998 (referente à legislação sobre planos de seguros privados de assistência à saúde), no tocante à fixação do período de carência, bem como sobre a diferença de procedimentos de urgência e emergência A empresa pediu, também, a revisão do valor da indenização, com a alegação de que o valor seria exorbitante

Exceção

No seu voto, o relator do caso no STJ, o desembargador convocado Honildo de Mello Castro, afirmou que a doença pela qual foi acometido o rapaz, bem como a gravidade e as condições de urgência e emergência do caso, apontam um problema que precisava ser combatido imediatamente, e jamais precedia à realização do contrato de seguro O magistrado destacou que a necessidade de amparo da previdência privada se fazia absolutamente necessária, em caso de exceção previsto no artigo 12 da Lei n 9656/98 Cumpria ao plano de saúde honrar o seu compromisso contratual, destacou o desembargador no seu voto

De acordo, ainda, com o relator, a indenização, de R$ 40 mil, é justa, considerando-se a dor causada pela recusa do plano de saúde em prestar os serviços médicos necessários, diante da gravidade da moléstia que acometeu o recorrido e da urgência que o caso merecia (Resp 1067719)

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