jusbrasil.com.br
30 de Abril de 2024

Rede de supermercados terá de pagar multa se atrasar homologação de contrato

há 13 anos
0
0
0
Salvar

Com o entendimento que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito na mesma data da homologação contratual, a 8ª Turma do TST impôs multa à Companhia Brasileira de Distribuição (Pão de Açúcar), caso continue realizando tardiamente a homologação da rescisão de empregados dispensados, como vem fazendo A multa é de R$ 1 mil por empregado

A empresa adota o procedimento de homologar o contrato de trabalho de seus empregados somente 20 dias após a notificação da dispensa, com a justificativa de que seu departamento de recursos humanos se localiza em Brasília O Ministério Público do Trabalho de Mato Grosso do Sul (MPTMS) considerou que o atraso era ilegal e prejudicial ao trabalhador e ajuizou ação civil pública, pedindo que a empresa fosse impedida de continuar com a prática e multada em caso de descumprimento da decisão O MPTMS esclareceu que o atraso da homologação prejudica o empregado porque, para movimentar a sua conta do FGTS e receber o seguro desemprego, ele tem de estar com o contrato de trabalho devidamente homologado

Contrariado com a decisão do TRT24 (MS) que julgou improcedente a ação, diferentemente da sentença do juízo do primeiro grau que lhe foi favorável, o MPTMS recorreu à instância superior e conseguiu reverter a decisão Ao examinar o recurso na 8ª Turma do TST, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, avaliou que a empresa deveria mesmo se abster de praticar o atraso na homologação dos contratos de seus empregados

O relator explicou o TST já adotou o entendimento de que "é incabível a multa do art 477, parágrafo 8º, da CLT quando as parcelas rescisórias são pagas no prazo legal e apenas a homologação é feita tardiamente" Isto porque a multa se aplica em caso de descumprimento do estabelecido no parágrafo 6º do mesmo artigo, que define o prazo para pagamento das verbas rescisórias (até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia a partir da notificação da demissão, na ausência de aviso prévio)

O relator esclareceu, no entanto, que o caso deve ser analisado ante o disposto no parágrafo 4º do art 477, que estabelece expressamente que o pagamento das verbas rescisórias será efetuado no ato da homologação da rescisão, o que permite concluir que este ato também se submete aos prazos estipulados no parágrafo 6º, apesar de não sofrer a incidência da multa prevista no parágrafo 8º no caso de atraso na sua realização, manifestou

De acordo com o relator, a lei não deixou ao arbítrio do empregador a data da homologação da rescisão, "na medida em que impõe que o pagamento das verbas rescisórias seja efetuado nesse ato, ao mesmo tempo em que estabelece prazo para o pagamento"

Assim, com base no disposto na CLT e considerando que "a demora na homologação traduz-se em demora no levantamento do FGTS e no recebimento do seguro-desemprego", o relator avaliou cabível a fixação de multa pela demora na homologação da rescisão, ressaltando que a medida não contraria a jurisprudência pacífica do TST relativa à não incidência da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT para a mesma situação Processo: RR-63500-0520075240001

  • Publicações25933
  • Seguidores83
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações56
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/rede-de-supermercados-tera-de-pagar-multa-se-atrasar-homologacao-de-contrato/2760030
Fale agora com um advogado online