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30 de Abril de 2024

"Reformatio in pejus" indireta

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, concedeu a ordem pleiteada no habeas Corpus nº 205616, determinando que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri é soberana e, no caso de protesto por novo júri, a pena não pode ser aumentada.

No caso, o réu foi condenado pelo júri a 42 anos de reclusão, apelou e obteve a redução da pena para 33 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão. Houve então possibilidade para o protesto por novo júri que foi realizado. Neste segundo júri o réu foi condenado a 39 anos de reclusão.

Novamente inconformado, apelou, e obteve nova reforma da pena, desta vez para 37 anos e 7 meses, o que de acordo com o STJ caracterizou reformatio in pejus indireta. Ainda segundo o relator, ministro Og Fernandes, a soberania do júri deve ser conciliada com outros princípios constitucionais, como a ampla defesa, já que “Não se pode colocar a defesa em situação de dúvida se deseja ou não recorrer, se usará ou não seu direito de protesto por novo júri”.

E desta forma, a 6ª Turma, seguindo o relator concedeu a ordem para que a pena fosse recalculada, obedecendo ao limite máximo de 33 anos, sete meses e seis dias de reclusão.

Vale lembrar por fim que o protesto por novo júri era recurso exclusivo da defesa e atualmente se encontra revogado. Tal instituto permitia que a defesa solicitasse novo júri nos casos em que a pena estipulada fosse superior a 20 anos.

Fonte:

BRASIL – Superior Tribunal de Justiça - Novo júri não pode determinar pena maior que a anterior, em 06 de agosto de 2012 Disponível: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106549 Acesso em: 06 de agosto de 2012.

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