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4 de Maio de 2024

Regras do edital de concurso público gera vinculação bilateral (Info 553)

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Informativo STF

Brasília, 29 de junho a 1º de julho de 2009 - Nº 553

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

PRIMEIRA TURMA

Concurso Público: Vinculação ao Edital e Ingresso na Carreira

O edital relativo a concurso público obriga não só a candidatos como também a Administração Pública. Com base nesse entendimento, a Turma proveu recurso extraordinário para reconhecer, com as conseqüências próprias, o direito da recorrente à nomeação no cargo em que aprovada, observados classe e padrão descritos no edital do certame. Na espécie, o edital do concurso público previra que o ingresso no cargo de Técnico em Arquivo dar-se-ia na Classe D, Padrão IV. Entretanto, a recorrente fora nomeada para o padrão inicial da carreira, em virtude de portaria editada pelo Secretário de Recursos Humanos da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, a qual determinara que os provimentos em cargo público seriam feitos na inicial da classe e padrão de cada nível. Ressaltou-se, de início, que o edital fora publicado em data anterior a esse ato administrativo. Em seguida, aduziu-se que deveria ser adotado enfoque que não afastasse a confiança do cidadão na Administração Pública e que a glosa seria possível caso houvesse discrepância entre as regras do concurso constantes do edital e a nomeação verificada ou descompasso entre o que versado no edital e a lei de regência. Nesse ponto, registrou-se que a restrição contra a qual se insurgira a recorrente estaria fundada em portaria considerada discrepante, pelo tribunal a quo, do art. 12, , da Lei 8.112/90 (1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.). Concluiu-se que a alteração ocorrida, olvidando-se a previsão do edital de estar o concurso voltado ao preenchimento de cargo no padrão IV e não no padrão I, conflitaria com a disciplina constitucional a direcionar a observância dos parâmetros firmados, desde que estes atendam aos requisitos estabelecidos em lei. Determinou-se, ainda, a satisfação das diferenças vencidas e vincendas, que deverão ser atualizadas, com incidência de juros. RE 480129/DF, rel. Min. Março Aurélio, 30.6.2009. (RE-480129)

NOTAS DA REDAÇAO

Trata-se de Recurso Extraordinário que discute o direito da recorrente, aprovada em concurso público para Técnico em Arquivo, ser nomeada no cargo de acordo com a previsão do edital, isto é, na Classe D e no Padrão IV; e não nos moldes da portaria editada posteriormente que determinou a nomeação e os proventos em Classe e Padrão inicial, ou seja, de nível inferior.

A investidura em cargo ou emprego público segundo a Constituição Federal deverá ser precedida de concurso público de provas ou provas e títulos, conforme o dispositivo a seguir:

Art. 37, CR/88 (grifos nossos)

(...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos , de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

A realização do certame competitivo prévio de acesso aos cargos e empregos públicos é precedida de um edital pelo qual se tornam explícitas as regras que nortearão o relacionamento entre o candidato e o órgão público realizador do concurso. Dessa forma, o edital pode ser considerado como um ato normativo que disciplinará todo o procedimento do concurso público.

Tanto os candidatos, quanto o órgão público que realiza o concurso, devem observância às prévias regras editalícias à luz do princípio da vinculação ao edital, que determina a obediência de todos.

Diante da necessária observância bilateral ao edital, não se admite o descumprimento às suas regras, e muito menos sua substituição por portaria posteriormente publicada, a qual foi considerada, pelo Tribunal a quo, discrepante, pois a realização do concurso deve ser nas condições fixadas em edital (art. 12, , da Lei 8.112/90).

Note-se que a Carta Constitucional determina que os requisitos para o acesso aos cargos ou empregos públicos devem ser estabelecidos em lei, portanto, outros requisitos ou novas regras somente poderão ser exigidos por lei formal, à qual deve, estritamente, vincular-se o edital.

Tendo em vista que, o acesso aos cargos ou empregos públicos deve ser amplo e democrático, precedido de um edital com procedimento impessoal no qual se assegure igualdade de oportunidades a todos os interessados e o respeito aos princípios da moralidade, eficiência, democracia, dentre outros. Conclui-se que a vinculação bilateral às regras do edital, é muito mais do que um princípio a ser considerado, mas uma verdadeira demonstração de segurança na atuação das partes envolvidas.

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