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5 de Maio de 2024

Regulamentada a coleta e a destinação do lixo eletrônico

Publicado por COAD
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Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje, 13-2, o Decreto 10.240/2020, que estabelece normas para a implementação de sistema de logística reversa obrigatória de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes.

A logística reversa se caracteriza por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos (material descartável, lixo eletrônico) ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

As empresas e entidades gestoras deverão, por meio do Grupo de Acompanhamento de Performance, apresentar e manter permanentemente atualizada junto ao Ministério do Meio Ambiente e ao Ibama a relação dos produtos eletroeletrônicos, contida no Anexo I do Decreto, que será publicada no sítio eletrônico do Sinir (Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos) e pelos responsáveis pelo sistema de logística reversa.

Na operacionalização do sistema de logística reversa, o gerenciamento dos produtos eletroeletrônicos descartados obedecerá às seguintes etapas:
– descarte, pelos consumidores, dos produtos eletroeletrônicos em pontos de recebimento;
– recebimento e armazenamento temporário dos produtos eletroeletrônicos descartados em pontos de recebimento ou em pontos de consolidação, conforme o caso;
– transporte dos produtos eletroeletrônicos descartados dos pontos de recebimento até os pontos de consolidação, se necessário; e
– destinação final ambientalmente adequada.

Fica proibida a comercialização, a doação, a transferência ou outra ação de destinação dos produtos eletroeletrônicos descartados ou armazenados nos pontos de recebimento ou nos pontos de consolidação a terceiros não participantes do sistema de logística reversa.

Integrarão o sistema de logística reversa somente os recicladores que:
– obtiverem licença dos órgãos ambientais competentes integrantes do Sisnama (Sistema Nacional do Meio Ambiente);
– forem habilitados pelas empresas ou pelas entidades gestoras e, quando necessário, pelos órgãos do SNVS (Sistema Nacional de Vigilância Sanitária) e do Suasa (Sistema Unificado de Atendimento à Sanidade Agropecuária); e
– atenderem às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 16156:2013 e NBR 15833:2018, quando cabíveis.

A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos resultantes dos processos de reciclagem será realizada pelos provedores habilitados pelas empresas ou pelas entidades gestoras, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos ambientais competentes integrantes do Sisnama, do SNVS e do Suasa.

As diretrizes e os critérios técnicos básicos de operacionalização do sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos estarão descritos no manual operacional básico que será disponibilizado no sítio eletrônico do Sinir.

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