jusbrasil.com.br
17 de Maio de 2024

Rejeitado recurso que pedia defesa preliminar a denunciado que deixou de ser servidor público

Publicado por JurisWay
há 7 anos
0
0
0
Salvar

A notificação de servidor público para se defender previamente de denúncia ou queixa nos crimes afiançáveis, prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal - CPP (na parte que trata do processo e julgamento dos crimes funcionais cometidos por servidores públicos), é dispensável quando ele deixa de exercer o cargo. Com base nesse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 137455, no qual a defesa de um ex-secretário municipal de Campinas (SP) pedia a nulidade de ação penal, desde o recebimento da denúncia, na qual foi acusado de falsidade ideológica em concurso de pessoas.

No recurso ao STF, sua defesa alegou que o juízo da 1ª Vara Federal de Campinas não poderia ter recebido a denúncia sem notificá-lo previamente para apresentar defesa preliminar, pois se trata de uma prerrogativa do servidor, mesmo quando a denúncia for precedida de inquérito policial. O caso chegou ao Supremo após sucessivos habeas corpus rejeitados no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em sua decisão, o ministro Lewandowski registrou que, desde o julgamento do Habeas Corpus 85779, em 2007, o Supremo passou a entender que a defesa prévia é indispensável mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial, e não apenas quando veicula crimes funcionais típicos.

Mas, segundo ressaltou o ministro, o STF também entende que o procedimento especial previsto no artigo 514 do CPP não se aplica ao servidor público que deixou de exercer a função na qual estava investido, hipótese do caso em questão. O ministro observou que essa defesa preliminar tem como objetivo evitar a propositura de ações penais temerárias contra servidores e, por isso, a sua ausência constitui apenas nulidade relativa.

Além disso, Lewandowski lembrou que para que seja reconhecida eventual nulidade, ainda que absoluta, é necessário que a parte demonstre o prejuízo sofrido, nos termos do artigo 563 do CPP, o que não ocorreu. Entendo que não constam nos autos motivos lógicos ou jurídicos para que sejam repetidos todos os atos processuais já realizados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não se logrou demonstrar, de forma concreta, o prejuízo provocado pela ausência da defesa preliminar prevista no artigo 514 do CPP, concluiu o ministro.

VP/AD

Processos relacionados

RHC 137455

  • Publicações73364
  • Seguidores793
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações88
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/rejeitado-recurso-que-pedia-defesa-preliminar-a-denunciado-que-deixou-de-ser-servidor-publico/495786815
Fale agora com um advogado online