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4 de Maio de 2024

Relator manda reabrir prazo para complementação de defesa deficiente

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Na falta de apresentação das alegações recursais em favor do réu, a Justiça deve intimar a defesa para fazê-lo ou até mesmo nomear outro defensor. Com esse entendimento, o ministro Rogerio Schietti Cruz, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a reabertura do prazo para oferecimento das razões recursais em favor de um réu condenado a mais de 33 anos pelo crime de homicídio qualificado.

No caso, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) não conheceu da apelação defensiva porque o recurso foi interposto de modo genérico e abstrato, sem especificar os motivos da irresignação.

O processo revela que, após renúncia do advogado original, houve nomeação de defensor dativo, ao mesmo tempo em que o réu constituía duas procuradoras. Ele dispensou o dativo. As advogadas entraram com a apelação de forma genérica e não complementaram o recurso com as razões, mesmo depois de intimadas para isso.

Em habeas corpus impetrado no STJ, um novo advogado sustentou que a decisão da Justiça alagoana violou o princípio da ampla defesa e impôs constrangimento ilegal ao apelante. Requereu nova oportunidade para apresentação das razões e a garantia ao réu de poder recorrer em liberdade.

Duplo grau

O ministro Schietti citou a lição de diversos doutrinadores para afirmar que o resultado do processo penal é legitimado por procedimentos que, entre outros direitos, asseguram às partes a oportunidade de apresentar seus argumentos.

Para o ministro, diante da constatação de que o defensor constituído atuou com negligência ao deixar de oferecer as razões da apelação, a Justiça deveria obrigatoriamente determinar a nomeação de novo defensor dativo, de modo a garantir o direito ao duplo grau de jurisdição e assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Schietti mencionou que o Ministério Público Federal reconheceu no caso a ocorrência de defesa técnica deficiente, fato prejudicial ao réu e suficiente para gerar nulidade do processo. Também citou precedentes do STJ no sentido de que tais ocorrências exigem do magistrado a intimação da defesa ou a nomeação de dativo.

O relator concedeu habeas corpus para determinar a reabertura de prazo para oferecimento das razões recursais. Quanto ao afastamento da ordem de prisão preventiva, o ministro entendeu que não foi demonstrado o alegado excesso de prazo, razão pela qual indeferiu o pedido.

Leia a decisão.

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