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3 de Maio de 2024

Renovação automática de contrato gera indenização em Timon

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A Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias confirmou uma decisão favorável a um consumidor que moveu uma ação no Juizado Especial Cível e Criminal de Timon. O reclamante alegou que houve uma renovação automática do contrato com a empresa CATHO ON LINE, sem que ele tenha autorizado, e que houve demora na realização dos estornos no cartão de crédito, com a bandeira VISA. A decisão que resultou em recurso na Turma Recursal foi prolatada pelo juiz Rogério Monteles da Costa.

Segundo o Acórdão da Turma, que teve como relator o juiz Sidarta Gautama Farias Maranhão, houve efetivamente a falha na prestação dos serviços das duas empresas pelo não reconhecimento da existência do contrato que deu ensejo aos lançamentos indevidos e arbitrou a indenização em R$ 1.356,00 (mil trezentos e cinquenta e seis reais).

O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece verdadeira regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, e por esta razão é que as "bandeiras" de cartão de crédito devem responder pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, citou Sidarta Gautama. Ele observou que há, ainda, uma clara colaboração entre a instituição financeira, a administradora do cartão de crédito e a "bandeira" Visa, que fornecem serviços conjuntamente e de forma coordenada.

Independente de manter relação contratual com o autor, concede o uso de sua marca para a efetivação de serviços, em razão da credibilidade no mercado em que atua, o que atrai consumidores e gera lucro. Assim, deve-se se concluir que há estreita cooperação entre a instituição financeira, a administradora do cartão de crédito e a "bandeira", pois só assim a prestação do serviço se torna viável, destacou o magistrado no Acórdão.

O juiz concluiu afirmando que a sentença fixou a condenação por danos morais em R$ 1.356,00 (mil trezentos e cinquenta e seis reais) e que o valor arbitrado observa a proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido, tendo em conta os melhores critérios que norteiam a fixação, decorrentes do fato, das circunstâncias que o envolveram, das condições pessoais, econômicas e financeiras dos envolvidos, do grau da ofensa moral.

Ele ressalta também que o valor não se mostra excessivo a ponto de resultar em enriquecimento sem causa do ofendido, e não se faz tão parcimonioso a ponto de passar despercebido pela ofensora, ressaltando que a condenação visa a exercer, também, o efeito pedagógico.

Michael Mesquita

Assessoria de Comunicação

Corregedoria Geral da Justiça asscom_cgj@tjma.jus.br

(98) 3198-4636/ 3198-4624

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