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29 de Maio de 2024

Reportagem especial - Os juros nos cálculos de valores da execução trabalhista

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Quem demora a pagar uma dívida trabalhista também fica sujeito a juros. Nos cálculos de valores de execução trabalhista, os percentuais de juros são de 1%, no caso de processo contra pessoa física ou jurídica de direito privado, e de 0,5% em processos contra a Fazenda Pública

Nem sempre é com o trânsito em julgado da decisão que o conflito trabalhista se encerra. Nas sentenças condenatórias, ele só termina quando o autor recebe a importância que lhe é devida. O problema está justamente na satisfação desse crédito, pois na ausência de instrumentos eficazes para o cumprimento da sentença, muitas vezes, o executado acaba retardando a solução do litígio.

No cálculo da execução, os juros são aplicados a partir da data em que foi ajuizada a ação na fase de conhecimento. Aqui, eles incidem, de forma simples, sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, e são calculados na base de 1% ao mês se o processo for contra pessoa física ou jurídica de direito privado. O percentual muda para 0,5%, se o processo for contra a Fazenda Pública.

A remuneração dos juros de mora, na Justiça do Trabalho, é inferior aos das dívidas cíveis judiciais, que são corrigidas pela taxa Selic. Como se trata de verba de natureza alimentar, a mora no pagamento de um débito reconhecido em sentença condenatória ou decorrente de termo de acordo se constitui em uma grande injustiça ao credor trabalhista.

Para o juiz Itamar Pessi, do Núcleo de Apoio à Execução (Nupae) do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (TRT-ES), é necessário adotar juros diferenciados, pois a taxa atual acaba por estimular à protelação. O valor da execução, muitas vezes, é utilizado pelos devedores para pagar credores no mercado ou, até mesmo, em aplicações financeiras, que rendem muito mais do que os juros do débito trabalhista. Assim, o ideal seria que os juros fossem superiores à taxa Selic ou, pelo menos, da mesma ordem, avalia.

Segundo o magistrado, outro fator que incentivaria o devedor a quitar, primeiro, o débito alimentar, seria a possibilidade de se aplicar no processo trabalhista, uma multa de 10% sobre o valor da condenação caso o devedor não pague o débito no prazo de 15 dias. Isto está previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil. O assunto, controvertido, deveria ser pacificado, evitando-se, assim, que as empresas apresentem recursos em torno da aplicabilidade da norma, declara.

Mas, mesmo sem as alterações legislativas necessárias, o TRT-ES tem adotado diversas medidas para tornar mais ágil o procedimento, como o treinamento de servidores que atuam na análise e produção de minutas de decisões (interlocutórias ou finais), na fase de Execução, e o inventário físico dos autos dos processos em fase de execução, realizados nos dias 2 e 3 e no período de 13 a 28 de outubro, respectivamente.

Mais de sessenta servidores participaram do curso Execução Trabalhista com Foco na Prática. Com carga horária de 12 horas, o treinamento teve como instrutor o diretor da 3ª Vara do Trabalho de Vitória, Alexandre Pereira Gusmão. Se a gente colabora com o aprimoramento e conhecimento do servidor, contribui também para a efetividade da execução, avalia.

Semana da Execução

Durante a Semana Nacional de Execução, que ocorre entre os dias 28 de novembro e 2 de dezembro, o TRT-ES deverá publicar uma lista com os maiores devedores do estado, que já estão sendo identificados por meio do inventário. Esses devedores serão chamados para acordo, antes que seja realizado o Leilão Virtual da Justiça Trabalhista, no último dia da Semana (2/12).

O TRT-ES irá incluir na pauta das conciliações a maior quantidade possível de processos na fase de execução, não apenas os que estão tramitando na primeira, mas também na segunda instância em sede de recurso de revista e agravo de petição. Cada unidade judiciária fará uma análise dos processos de execução para depois verificar quais apresentam mais possibilidades de acordo na execução.

O requisito, nos processos de execução, é que as sentenças sejam emitidas com o valor da condenação já calculado. Discutir cálculos, nomear peritos, tudo isso leva tempo, contribuindo para a postergação da execução, diz o magistrado, que recomenda que as sentenças sejam líquidas, a exemplo do que ocorre em mais de 80% das Varas do Trabalho do estado.

No TRT-ES, todas as Varas contam com servidores encarregados de cálculos, como José Nunes Pereira Filho, da 5º Vara do Trabalho de Vitória. O profissional explica como esse trabalho é realizado: o cálculo é efetuado pela contadoria ou pelas partes, levando-se em consideração as verbas deferidas com os devidos adicionais legais. Após a apuração das verbas em valores históricos, elas são lançadas no sistema de cálculos do Tribunal, para fins de atualização e juros e apuração das parcelas fiscais, previdenciárias e também do FGTS.

Para o servidor Vitorio Bianco Neto, Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante, no interior do Espírito Santo, o software de cálculo agiliza e torna mais seguros os procedimentos de quantificação monetária dos títulos reconhecidos em sentença. É um procedimento de suma importância, pois o pragmatismo é a tônica das discussões travadas em sede de execução, afirma. As informações sobre o valor do crédito é a referência básica de onde partem as propostas e contrapropostas de solução negociada, conclui.

(Reportagem: Adriana Vello/TRT-ES)

Fonte: Portal do CSJT

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