Reportagem sobre exercício ilegal da medicina não fere direito de imagem
A 10ª Câmara de Direito Privado manteve decisão que julgou improcedente ação movida pelo diretor do Sindicato de Óticas de Bauru, M.A.P.D., reivindicando o cerceamento de defesa, referente ao conteúdo de uma reportagem feita por câmera oculta, veiculada pela TV Bauru.
A reportagem tinha por finalidade constatar o exercício ilegal da medicina, bem como evidenciar a associação ilícita existente entre médicos e estabelecimentos empresariais que prestam serviços óticos. Há, por certo, evidente interesse público na transmissão de notícia a respeito desses fatos, afirmou o relator desembargador Carlos Alberto Garbi.
O diretor M.A.P.D. concedeu entrevista à TV Bauru S.A., em que afirmou não indicar oftalmologista a seus clientes. No entanto, em gravação anterior feita pela ré, por câmera oculta, destacou o relator, o autor indicou ao repórter, que não se identificou, médico que poderia atendê-lo e, das afirmações feitas, depreende-se a associação entre a ótica e o oftalmologista, como se vê da reprodução do seguinte trecho da reportagem: Tá vendo essa rua aqui; você fala com a secretária, ela se chama Simone: fala que você já fez avaliação aqui comigo. Tá vendo aquela entrada de carro ali, o primeiro, o segundo, o terceiro, é o quarto prédio. Aquela placa é dele e da esposa. Vai lá e fala que fez o teste aqui comigo e marca uma consulta para você.
Carlos Alberto Garbi, em seu voto afirmou, que o conteúdo da reportagem foi submetido à prova pericial, de modo que foram transcritas as afirmações feitas na notícia veiculada. Diante do conhecimento estreito da reportagem, obtido após a perícia, outras provas não se revelavam necessárias para o esclarecimento dos fatos. Assim, não ocorreu cerceamento de defesa, ao contrário do que sustentou o autor.
O relator finalizou afirmando que, a sentença, portanto, que julgou improcedente o pedido de indenização, decidiu corretamente a lide e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Participaram da turma julgadora, que votou de forma unânime, os desembargadores João Carlos Saletti e Coelho Mendes e Roberto Maia.
Processo nº 0274011-07.2009.8.26.0000
Comunicação Social TJSP VG (texto) / AC (foto ilustrativa)
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