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29 de Abril de 2024

Requisição de pequeno valor devido pela Fazenda Pública deve ser solicitada via Presidência do TJ

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Por meio de decisão monocrática, o Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva julgou nesta segunda feira, dia 21 de setembro, o Agravo de Instrumento nº Interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, o recurso pretendia reformar a decisão de juiz da Capital que havia determinado que o pagamento de pequeno crédito (pouco mais de mil reais) fosse feito de imediato e independentemente de precatório.

Acolhendo recentes precedentes do STJ, o desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva deu provimento ao agravo, ressaltando que nos termos do inc. I do art. 730 do CPC, a requisição do pagamento de débito da Fazenda Pública tido como de pequeno valor ao Governador deve ser feita pelo Presidente do Tribunal, impulsionado pelo juiz que preside o feito na instância singular.

Na decisão, o desembargador disse que esse critério de requisição de pequeno valor ao Presidente do Tribunal é de rigor, justamente para que se obedeça a uma ordem cronológica, de modo a afastar qualquer hipótese de privilegiar um jurisdicionado credor em detrimento de outro.

Amparou sua decisão em recentes acórdãos do STJ, como o de 31 de agosto de 2009, segundo o qual “A requisição de pagamento das obrigações devidas pela Fazenda Pública é de competência exclusiva do Presidente do Tribunal a que está vinculado o juízo da execução, cabendo a este o cumprimento do disposto no artigo 730 do CPC, tanto nos pagamentos realizados por meio de precatórios como por requisições de pequeno valor. 3. Interpretação sistemática dos arts. 100, § 3.º, da Carta Magna, e 730, I e II, do CPC. 4. Recurso especial provido (STJ - REsp- MS - Proc. 2007/0293226-7 - 2ª T. - Relª Minª Eliana Calmon - DJ 31.08.2009)”.

O Des. Luiz Tadeu acrescentou em seu voto que “como se vê, o pedido de requisição é mesmo de competência do juiz que preside o feito. Todavia, esta competência sofre restrições hierárquicas, ou seja, o juiz requisita o pedido de pagamento, mas não o fará diretamente ao Sr. Governador, e sim por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência deste”.

Diante disso, e dos recentes julgados do STJ, o desembargador proferiu a decisão monocrática, fulcrada no § 1º-A do art. 557 do CPC, dando provimento ao recurso para reformar a sentença, determinando “ao juiz a quo que a requisição do pagamento do débito de pequeno valor em favor da agravada seja feito por intermédio do Presidente deste Tribunal”.

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