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3 de Maio de 2024

Requisito de imediaticidade para a aplicação da dispensa por justa causa.

Pode ser mitigado quando a reclamada for empresa de Grande porte com estrutura organizacional complexa.

Publicado por Renan Durso
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As penas disciplinares por faltas funcionais, dentre elas a dispensa por justa causa, possuem entre os seus requisitos o da imediaticidade, ou seja, entre o conhecimento do ato praticado pela empregado e a sanção aplicada pela empresa não pode decorrer um grande tempo, sob pena de se entender que essa perdoou a conduta praticada.

Não existe um prazo específico previsto na legislação para o qual se entenderia que a pena deveria ser aplicada, porém o entendimento jurisprudencial é no sentido de que não pode ser mais do que alguns poucos dias, sendo que quanto mais leve a falta praticada mais imediata deve ser a punição, visto a desnecessidade de grandes apurações.

O caso analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho, no ED-ARR-92100-41.2008.5.09.0026, a empresa tratava-se de um ente integrante da administração pública indireta, o qual, após tomar ciência da conduta faltosa 15/07/2005, iniciou os procedimentos para apuração interna em 03/11/2005, e encaminhado para o Gerente da Divisão em 14/11/2005, que aplicou a penalidade em 14/08/2006.

Analisando a questão, o TST entendeu que quando se tratar de empresas de grande porte, a dilatação razoável do prazo para a aplicação da penalidade não pode ser tida como perdão tácito, pois este ocorreria apenas se o empregador, ciente do ato faltoso, não demonstrasse interesse em apurá-lo, e não quando, cautelosamente, instaura processo para embasar a formação do convencimento sobre a medida mais correta e justa a ser tomada.

TST – informativo nº. 203

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